PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 010/2012.
VITÓRIA/ES, 06 DE FEVEREIRO DE 2012.
SENHORES JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CONSIDERANDO QUE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA É ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO, DISCIPLINA E ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, COM JURISDIÇÃO EM TODO O ESTADO, CONFORME ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02;
CONSIDERANDO O TEOR DA RESOLUÇÃO STF Nº 285, DE 22 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUÍA O REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO – BNDPJ, DA LAVRA DO ENTÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA;
CONSIDERANDO QUE A RESOLUÇÃO STF Nº 323, DE 25 DE MAIO DE 2006, QUE INSTITUIU O COMITÊ GESTOR DA ESTATÍSTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REVOGOU EXPRESSAMENTE A RESOLUÇÃO STF Nº 285/04;
CONSIDERANDO QUE A RESOLUÇÃO CNJ Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, INSTITUIU O SISTEMA DE ESTATÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO, COM O OBJETIVO DE CONCENTRAR, ANALISAR E CONSOLIDAR OS DADOS A SEREM OBRIGATORIAMENTE ENCAMINHADOS POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PAÍS;
CONSIDERANDO, AINDA, O TEOR DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 76, DE 12 DE MAIO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE ESTATÍSTICA DO PODER JUDICIÁRIO, AO QUAL ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ INTEGRADO;
CONSIDERANDO, POR DERRADEIRO, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO RELATÓRIO TRIMESTRAL DE DADOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO E SE NECESSÁRIAS, PODEM SER AFERIDAS NO SISTEMA E-JUD;
RESOLVE:
ART. 1º – REVOGAR O DISPOSTO NO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 042/2004, DESTA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DISPENSANDO, POR CONSEGUINTE, A ELABORAÇÃO E ENVIO DO RELATÓRIO TRIMESTRAL DE DADOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA