ATO NORMATIVO Nº 60/2005 – PUBL. 29/12/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO N.º 60/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 07 do Conselho Nacional da Justiça, de 18 de outubro de 2005, publicada no Diário da Justiça da União de 14 de novembro de 2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 49/2005, publicado no Diário da Justiça do dia 09/12/2005.

CONSIDERANDO o fato de que foi detectado que alguns servidores e/ou membros do Poder Judiciário procederam à informação do grau de parentesco tomando-se por base a vedação constante na Constituição Estadual, ou seja, até o segundo grau, e não como definido na Resolução supracitada, até o 3º Grau, inclusive por afinidade.

CONSIDERANDO ainda que ficou constatado que alguns servidores e/ou membros do Poder Judiciário não observaram a norma prevista § 1º do Art. 2º da Resolução nº 07 do CNJ, que estabelece que: “Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade”, ou seja, O SERVIDOR EFETIVO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO QUE VINCULAR PARENTESCO NOS GRAUS DETERMINADOS NOS INCISOS I, II E II DO ART. 2º, DA REFERIDA RESOLUÇÃO, SOMENTE PODERÃO PERMANECER INVESTIDO OU VIR A EXERCER CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA, SE HOUVER EQUIVALÊNCIA DE ESCOLARIDADE COMO O SEU CARGO EFETIVO, VEDADA A SUBORDINAÇÃO AO MEMBRO OU SERVIDOR DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE

CONSIDERANDO o fato de que esse tipo de atitude poderá vir a acarretar a instauração de procedimento criminal e administrativo, com apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa por parte do omisso.

RESOLVE:

Art. 1º. RATIFICAR, em todos os termos, o Ato Normativo nº 49/2005, publicado no Diário da Justiça do dia 09/12/2005, que determinou a expedição de ofícios aos Magistrados, bem como procedeu à notificação de Servidores, para que informem a esta Presidência a existência de eventual impedimento para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, nos termos da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º. ESCLARECER que, nos termos do § 1º do Art. 2º da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, todo servidor que seja parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, de membros ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada no Poder Judiciário Estadual, e que exerça cargo comissionado ou função gratificada incompatível com a escolaridade de seu cargo efetivo, deve comunicar tal fato à Presidência, sob pena de incorrer em omissão e ser responsabilizado na esfera civil, criminal e administrativa.

Art. 3º. DETERMINAR a publicação do presente no Diário da Justiça até o dia 10/01/2006.

P u b l i q u e – s e.

C u m p r a – s e.

Vitória/ES, 27 de dezembro de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente do TJES