ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2006 – PUBL. 19/12/2006


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2006

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO a crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, acarretando aumento da inadimplência no comércio e na indústria em geral;

CONSIDERANDO a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, ao que demonstrado nos autos do processo administrativo nº 105.113/04;

CONSIDERANDO que o Distrito Federal, o Rio de Janeiro e outros Estados da Federação já adotaram postura semelhante, com aumento substancial do acesso aos serviços de protesto de títulos, letras e outros documentos de dívida;

CONSIDERANDO que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo é órgão de legítima representatividade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos neste Estado,

RESOLVEM:

Art. 1º. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo – poderá formalizar convênios com órgãos, empresas ou entidades, dispensando o pagamento prévio dos emolumentos e acréscimos legais, a fim de que sejam pagos nas seguintes hipóteses:

I – no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

II – no momento do pagamento do título ou do aceito pelo devedor;

III – no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida;

IV – na sustação judicial definitiva.

Art. 2º – O Tabelião de Protesto poderá, junto ao Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo -, firmar convênios com órgãos, empresas ou entidades, na forma do artigo 1º, ou aderir posteriormente aos referidos convênios.

Art. 3º – Os convênios e termos de adesão assinados serão enviados pelo Instituto à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 05 do mês seguinte.

Art. 4º – O presente ato entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2007, tendo a sua validade inicialmente prevista para 90 (noventa) dias, a contar desta data, após o qual poderá ser prorrogado considerando a conveniência da administração da justiça e à acessibilidade dos serviços judiciários.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 15 de dezembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Corregedor Geral da Justiça

VIGÊNCIA PRORROGADA ATÉ O DIA 31/12/2007 PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2007 – PUBL. 17/08/2007