PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2006
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, acarretando aumento da inadimplência no comércio e na indústria em geral;
CONSIDERANDO a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, ao que demonstrado nos autos do processo administrativo nº 105.113/04;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal, o Rio de Janeiro e outros Estados da Federação já adotaram postura semelhante, com aumento substancial do acesso aos serviços de protesto de títulos, letras e outros documentos de dívida;
CONSIDERANDO que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo é órgão de legítima representatividade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos neste Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo – poderá formalizar convênios com órgãos, empresas ou entidades, dispensando o pagamento prévio dos emolumentos e acréscimos legais, a fim de que sejam pagos nas seguintes hipóteses:
I – no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
II – no momento do pagamento do título ou do aceito pelo devedor;
III – no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida;
IV – na sustação judicial definitiva.
Art. 2º – O Tabelião de Protesto poderá, junto ao Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo -, firmar convênios com órgãos, empresas ou entidades, na forma do artigo 1º, ou aderir posteriormente aos referidos convênios.
Art. 3º – Os convênios e termos de adesão assinados serão enviados pelo Instituto à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 05 do mês seguinte.
Art. 4º – O presente ato entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2007, tendo a sua validade inicialmente prevista para 90 (noventa) dias, a contar desta data, após o qual poderá ser prorrogado considerando a conveniência da administração da justiça e à acessibilidade dos serviços judiciários.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 15 de dezembro de 2006.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Corregedor Geral da Justiça