ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 37/2006
EMENTA: “Regulamenta a competência da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, Comarca da Capital, Juízo de Entrância Especial.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que o art. 74 do CPP dispõe que “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência do Tribunal do Júri”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 234/2002 incumbiu ao Tribunal de Justiça a competência para regulamentar o Código de Organização Judiciária.
CONSIDERANDO que o art. 50, inc. II, letra “b” do Código de Organização Judiciária, alterado pela Lei Complementar nº 364/2006, ao definir a alçada da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, fixou-lhe a competência para “processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins”.
CONSIDERANDO que em decorrência da competência fixada em lei, em caso de conexão com outro crime diverso, a especialização atrai a competência para a vara especializada, à exceção, por óbvio, daqueles casos expressamente previstos na legislação pátria, como é o caso do Tribunal do Júri, Jurisdição Especial – Eleitoral e Militar, ou o caso de graduação de jurisdição.
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º. ESTABELECER que compete à 7ª Vara Criminal de Vila Velha processar e julgar crimes de tóxicos conexos com outros crimes, ressalvada a competência da 4ª Vara Criminal, privativa do Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara prevista no caput deste artigo, a competência para processar e julgar os demais crimes comuns conexos com aquele de usuário de drogas (antigo art. 16 da Lei 6368/76 e atual 28 da Lei nº 11.343/2006), por ser este último, isoladamente, de competência dos Juizados Especiais Criminais. Assim, se houver conexão entre os atos previstos nos artigos anteriormente citados com crime de pena superior a dois anos, os autos devem ser processados e julgados nas demais Varas Criminais “Comuns”, e não na Vara Especializada em Tóxico ou no Juizado Especial Criminal. (Inserido pelo Ato Normativo nº 049/2006, publicado em 06/11/2006)
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Vitória, 17 de agosto de 2006.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES