ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2007 – PUBL. 09/08/2007 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2007*

EMENTA: “Restabelece o pagamento de diferença de remuneração decorrente de substituição em caso de férias ou licenças, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer critérios para à designação ou não de substituto, em caso de afastamento ou impedimento do titular, em razão da análise da oportunidade e conveniência administrativa e da natureza do cargo;

CONSIDERANDO que compete ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e ao Desembargador Corregedor Geral da Justiça, na qualidade de ordenadores das despesas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, zelar pelo cumprimento da legislação.

RESOLVEM:

Art. 1º. ESTABELECER que somente haverá designação de substituto, em caso de afastamento ou impedimento do titular, se houver autorização prévia do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça, em requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicial fixado, salvo motivo de força maior exposto no próprio expediente, atendidos, conforme o caso, os requisitos previstos em lei, bem como os termos da Resolução nº 27/2005.

§ 1º. O requerimento deverá ser lavrado pela chefia ou autoridade judiciária a que o servidor estiver diretamente subordinado.

§ 2º. O servidor indicado para a substituição deve atender todos os requisitos necessários ao exercício do cargo ou função, salvo se o indicado detiver exímio conhecimento das atribuições inerentes ao cargo ou função e não houver quem preencha tais requisitos.

Art. 2º. O pagamento das substituições já consolidadas, devidamente autorizadas e previstas em lei se dará gradualmente, obedecidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único: O pagamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado levando-se em consideração as substituições iniciadas a partir de 06/06/2006, cujo período seja igual ou superior a 10 (dez) dias.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Ato Normativo Conjunto nº 002/2006, publicado em 06 de junho de 2006.

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de julho de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Corregedor Geral da Justiça

* Republicada por ter sido publicada com incorreção

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 067/2012 – DISP. 01/06/2012