ATO NORMATIVO Nº 099/2008 – PUBL. 05/12/2008


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 99/2008

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e,

Considerando a carência no quadro de magistrados, que resulta maior pelas diversas situações de afastamento de juízes;

Considerando o fim das férias coletivas, que resulta na concessão, a cada mês, de férias em número elevado, além da necessidade da prestação jurisdicional ocorrer de forma ininterrupta;

Considerando que, em geral, o maior número de requerimentos para gozo de férias ocorre para os períodos de janeiro, fevereiro e julho;

Considerando, finalmente, a dificuldade na designação de juízes em períodos tais e, de conseguinte, o prejuízo na prestação jurisdicional,

RESOLVE estabelecer os seguintes regramentos para o gozo de referido benefício, sem prejuízo daqueles atualmente em vigor que não contrariam o presente ato:

Art. 1º – No tocante à magistratura de 1º grau, exceto na 1ª Entrância, a concessão de férias, mensalmente, fica limitada, em cada Comarca, a 50% do número de juízes nela em exercício.

§ 1º. Na Comarca da Capital, o limite previsto no caput será considerado em cada um dos Juízos que a compõem (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana).

§ 2º. Se do respectivo limite resultar número fracionado, o arredondamento será para menor.

Art. 2º – Para efeito de observância do teto fixado neste ato, serão observados os seguintes critérios em ordem de preferência:

I- antigüidade na Entrância;

II- antigüidade na Comarca (na Capital, antigüidade no Juízo);

III- antigüidade na magistratura;

IV- maior faixa etária;

Parágrafo único. Independente dos requisitos acima, o deferimento de férias nos meses de janeiro e julho de cada ano obedecerá ao critério de rodízio.

Art. 3º – As férias, seja qual for a natureza, somente poderão ser gozadas em período de quinze ou de trinta dias e ocorrerão da seguinte forma:

I- as que tiverem início em janeiro de 2009, deverão ser gozadas a partir dos dias 07, 12 ou 19;

II- nos demais meses, as férias somente poderão iniciar-se no primeiro dia útil de cada quinzena.

Art. 4º. Nos meses de janeiro, fevereiro e julho somente um juiz integrante de cada Turma Recursal poderá gozar férias. Para tanto, além dos requisitos previstos no art. 1º deste ato, será observado o critério da antigüidade na composição da respectiva turma.

Art. 5º – Não será admitida a cumulação de gozo de benefícios outros juntamente com o de férias.

Art. 6º. Não serão analisados os requerimentos de férias que não se fizerem acompanhados de informações sobre as pautas de audiências da respectiva Vara ou Comarca em que o magistrado estiver em exercício e de sessões da Turma Recursal que integrar.

Art. 7º. Os requerimentos deverão ser dirigidos exclusivamente para a Diretoria Judiciária Administrativa deste Tribunal de Justiça, a quem caberá proceder a análise dos requisitos constantes do art. 1º, elaborando a listagem respectiva, com posterior remessa à Assessoria Especial da Presidência

Art. 8º. Os magistrados que pretendem gozar férias em janeiro de 2009 deverão encaminhar os requerimentos, impreterivelmente, até o dia 12 de dezembro.

Art. 9º. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência, segundo a conveniência da administração e em observância, dentre outros, ao número de Juízes disponíveis para substituição dos que estarão de férias, além do número de atos designados no período, de forma a evitar prejuízo na prestação dos serviços forenses.

Art. 10 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de dezembro de 2008.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE