PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 99/2008
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e,
Considerando a carência no quadro de magistrados, que resulta maior pelas diversas situações de afastamento de juízes;
Considerando o fim das férias coletivas, que resulta na concessão, a cada mês, de férias em número elevado, além da necessidade da prestação jurisdicional ocorrer de forma ininterrupta;
Considerando que, em geral, o maior número de requerimentos para gozo de férias ocorre para os períodos de janeiro, fevereiro e julho;
Considerando, finalmente, a dificuldade na designação de juízes em períodos tais e, de conseguinte, o prejuízo na prestação jurisdicional,
RESOLVE estabelecer os seguintes regramentos para o gozo de referido benefício, sem prejuízo daqueles atualmente em vigor que não contrariam o presente ato:
Art. 1º – No tocante à magistratura de 1º grau, exceto na 1ª Entrância, a concessão de férias, mensalmente, fica limitada, em cada Comarca, a 50% do número de juízes nela em exercício.
§ 1º. Na Comarca da Capital, o limite previsto no caput será considerado em cada um dos Juízos que a compõem (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana).
§ 2º. Se do respectivo limite resultar número fracionado, o arredondamento será para menor.
Art. 2º – Para efeito de observância do teto fixado neste ato, serão observados os seguintes critérios em ordem de preferência:
I- antigüidade na Entrância;
II- antigüidade na Comarca (na Capital, antigüidade no Juízo);
III- antigüidade na magistratura;
IV- maior faixa etária;
Parágrafo único. Independente dos requisitos acima, o deferimento de férias nos meses de janeiro e julho de cada ano obedecerá ao critério de rodízio.
Art. 3º – As férias, seja qual for a natureza, somente poderão ser gozadas em período de quinze ou de trinta dias e ocorrerão da seguinte forma:
I- as que tiverem início em janeiro de 2009, deverão ser gozadas a partir dos dias 07, 12 ou 19;
II- nos demais meses, as férias somente poderão iniciar-se no primeiro dia útil de cada quinzena.
Art. 4º. Nos meses de janeiro, fevereiro e julho somente um juiz integrante de cada Turma Recursal poderá gozar férias. Para tanto, além dos requisitos previstos no art. 1º deste ato, será observado o critério da antigüidade na composição da respectiva turma.
Art. 5º – Não será admitida a cumulação de gozo de benefícios outros juntamente com o de férias.
Art. 6º. Não serão analisados os requerimentos de férias que não se fizerem acompanhados de informações sobre as pautas de audiências da respectiva Vara ou Comarca em que o magistrado estiver em exercício e de sessões da Turma Recursal que integrar.
Art. 7º. Os requerimentos deverão ser dirigidos exclusivamente para a Diretoria Judiciária Administrativa deste Tribunal de Justiça, a quem caberá proceder a análise dos requisitos constantes do art. 1º, elaborando a listagem respectiva, com posterior remessa à Assessoria Especial da Presidência
Art. 8º. Os magistrados que pretendem gozar férias em janeiro de 2009 deverão encaminhar os requerimentos, impreterivelmente, até o dia 12 de dezembro.
Art. 9º. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência, segundo a conveniência da administração e em observância, dentre outros, ao número de Juízes disponíveis para substituição dos que estarão de férias, além do número de atos designados no período, de forma a evitar prejuízo na prestação dos serviços forenses.
Art. 10 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de dezembro de 2008.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE