ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 01/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e,
Considerando os termos da Emenda Constitucional nº 45/04;
Considerando que entre os novos preceitos introduzidos no ordenamento jurídico nacional pela referida Emenda Constitucional está o da ininterrupção dos serviços forenses, de aplicação imediata;
Considerando o disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 (LOMAN), que trata das férias dos magistrados;
Considerando o disposto no art. 133 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de disciplinar o gozo de férias por parte dos magistrados de 1º grau;
Considerando o reduzido quadro de magistrados e, por conseguinte, a dificuldade na designação de substituição de juízes em substituição àqueles que se encontram em gozo de férias;
RESOLVE:
Art. 1º – As férias, seja qual for a sua natureza, deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º – A interrupção das férias somente será deferida por motivo justificado em dados objetivos.
§ 2º – O mínimo de férias a ser gozado deverá ser igual ou superior a 10 (dez) dias, salvo quando se tratar de período remanescente inferior ao fixado neste parágrafo.
§ 3º – Havendo opção pelo gozo de período inferior a 30 (trinta) dias, o prazo restante deverá ser gozado uma única vez.
Art. 2º – Nas comarcas de 2ª, 3ª e entrância especial, a concessão de férias poderá ficar limitada, em cada Comarca, a 50% (cinquenta por cento) do número de juízes nela em exercício.
§ 1º – Na Comarca da Capital, o limite previsto no caput será considerado em cada um dos Juízos que a compõem (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana)
§ 2º – Nas Turmas Recursais será admitido o gozo de férias num mesmo período por apenas dois integrantes da respectiva turma, observando-se o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º – Para efeito de observância do teto fixado neste ato, serão observados os seguintes critérios em ordem de preferência:
I – antiguidade na Entrância;
II – antiguidade na Comarca (na Capital, antiguidade no Juízo)
III – antiguidade na magistratura;
IV – maior faixa etária
Art. 4º – O requerimento de férias deverá ser protocolizado exclusivamente na Diretoria Judiciária Administrativa deste Tribunal de Justiça e estar acompanhado com as informações sobre a pauta de audiências da respectiva Vara ou Comarca em que o magistrado estiver em exercício e de sessões da Turma Recursal relativas ao respectivo período.
§ 1º – Caberá à Diretoria Judiciária Administrativa ao receber o requerimento de férias do magistrado instruí-lo à vista do seu assentamento funcional com as informações preliminares e remeter à Presidência.
Art. 5º – Não será admitida a cumulação do gozo de benefícios outros com o de férias, quando esta puder resultar em prejuízo à prestação jurisdicional.
Art. 6º – Os Juízes Substitutos, Substitutos de 3ª Entrância e de Entrância Especial serão selecionados para atuarem nos meses de janeiro e julho, podendo gozar suas férias em meses distintos.
Art. 7º – Os requerimentos de férias e demais afastamentos dos Juízes Eleitorais deverão ser feitos com a informação e comprovação de que os mesmos já foram formulados perante o Colendo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pela Presidência, segundo conveniência da administração e em observância, dentre outros, ao número de Juízes disponíveis para substituição dos que estarão de férias, além do número de atos designados no período, de forma a evitar prejuízo na prestação dos serviços forenses.
Art. 9º – Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 01 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE