PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 09/2010
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e Sérgio Luiz Teixeira Gama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e assegurar o direito de acesso à informação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal e, ainda, o disposto na Resolução nº 79, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme na divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de forma a viabilizar o exercício democrático da transparência, assegurada a preservação do direito à privacidade e à intimidade, nos casos de processos em segredo de justiça, de família e que envolvam menores;
CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente a Meta nº 7 – 2009;
DETERMINAM:
Art. 1º Que todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo cadastrem no sistema E-Jud o conteúdo das decisões interlocutórias e sentenças proferidas pelos Magistrados referentes aos processos em andamento no Sistema, sem prejuízo das informações já cadastradas, a partir do dia 01 de julho do ano de 2010.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a prolação da decisão, devendo o MM. Juiz de Direito responsável pela Vara zelar pelo rigoroso cumprimento desta determinação.
Art. 2º. O cadastramento dos novos processos a partir de 1º de Julho de 2010 deverá ser acompanhado de informações complementares, com os seguintes dados: a) número do processo, b) data da entrada, nome das partes, endereço e números de telefones para contato (opcional), c) número do CPF das partes (cadastro no Ministério da Fazenda) e d) nome do advogado e número de registro na OAB (quando apresentados), tudo em conformidade com os artigos 312 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo Único. Os dados não apresentados na inicial deverão ser cadastrados posteriormente, sempre que apresentados.
Art. 3º. Havendo dúvida quanto à documentação apresentada, deverá o Magistrado decidir e orientar o respectivo Cartório quanto à solução a ser empregada em cada caso concreto. Parágrafo único. É vedada a negativa de atendimento às partes em razão da não apresentação de documentos complementares.
Art. 4º. Para cumprimento do artigo 1º deste Ato, o Centro de Processamento de Dados deste Egrégio Tribunal de Justiça criará, no sistema E-Jud, campos e funções específicas de forma a possibilitar o acesso do servidor e a disponibilização das decisões proferidas.
§ 1º. O CPD deverá dispor na página inicial do E-Jud orientações detalhadas sobre a edição ou transferência de textos, evitando-se, assim, a redigitação e o atraso no cumprimento deste Ato Normativo.
Art. 5º Uma vez cadastrados, o CPD do Tribunal disponibilizará, na página da Internet deste Egrégio Tribunal de Justiça, campo específico para consulta dos referidos conteúdos, o que deverá ser realizado também a partir de 01/07/2010.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória, 26 de maio de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral de Justiça