REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 019/ 2020 – DISP. 27/05/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 08/2010
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conjunto com o Eminente Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 98/97 inseriu após o art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 uma Seção IX (Da Readaptação), com três artigos (45, 46 e 47), provocando a RENUMERAÇÃO dos demais artigos da LC 46/94, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a LC nº 98/97 em 15/08/2002 (ADI nº 1731-9);
CONSIDERANDO que o art. 12, III, “c”, da Lei Complementar Federal nº 95/98 veda o aproveitamento do número de dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “declarado inconstitucional, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal”;
CONSIDERANDO que não pode ser ignorada a numeração dos dispositivos enfocados;
CONSIDERANDO a discrepância das esferas administrativas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no que se refere à citação dos artigos da LC 46/94.
RESOLVEM:
Art. 1º. DETERMINAR que as esferas administrativas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo observem a NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS DA LC Nº 46/94 COM A RENUMERAÇÃO CONFERIDA PELA LC 98/97, ou seja, mantendo-se os artigos 45, 46 e 47.
Art. 2º. ESTABELECER que o CPD do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o CGI da Corregedoria-Geral da Justiça disponibilizem nos respectivos sítios eletrônicos link de acesso à versão da LC nº 46/94 devidamente renumerada pela LC nº 98/97.
Art. 3º. Este ato entre em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, ES, 21 de maio de 2010.
MANOEL ALVES RABELO
Presidente do TJ/ES
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça