ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012 – PUBL. 27/06/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012

Disciplina a transmissão e recebimento de petições e documentos concernentes aos processos eletrônicos (Projudi e E-process e outros), e dá outras providências.

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL e Supervisor dos Juizados Especiais Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, no exercício das suas atribuições normativas pertinentes,

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional, dispondo no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea b, acerca da necessidade de divulgação dos atos processuais para conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação;

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, LXXVIII, da mesma Constituição que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o princípio da isonomia que exige tratamento uniforme na divulgação dos atos processuais judiciais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 70/2009 do Conselho Nacional de Justiça que, dentre outros objetivos, busca garantir a agilidade no trâmite dos processos e procedimentos judiciais e administrativos e a excelência na gestão de custos operacionais;

CONSIDERANDO que já estão implantados em algumas das Varas dos Juizados Especiais da Comarca da Capital o Sistema de Gerenciamento de Processos Eletrônicos – Projudi e E-process, nos quais tramitam as ações que lhes competem;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às partes e respectivos advogados o acesso ao inteiro teor das peças processuais, restringindo a estes, às partes e aos membros do Ministério Público o acesso ao conteúdo dos autos eletrônicos, desde que previamente cadastrados e habilitados nos autos, nos termos do disposto no artigo 3º, da Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o preconizado no art. 2º da Lei n.º 11.419/2006, segundo o qual o envio de petições, de recursos, bem como a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos;

CONSIDERANDO as disposições do Art. 10 da Lei n.º 11.419/2006 que preconiza a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico;

CONSIDERANDO que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma do Art. 9º da Lei n.º 11.419/2006;

CONSIDERANDO que a parte que fizer uso de sistema de transmissão é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 9.800/96;

CONSIDERANDO, como paradigma, a Resolução n.º 427/2010 do Supremo Tribunal Federal, a Portaria n.º 52/2010 e a Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n.º 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça e o Provimento n.º T2-PVC-2010/00089 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO, por fim, o princípio da colaboração, que é imprescindível para uma Justiça rápida e eficiente;

RESOLVEM:

DETERMINAR às Centrais de Abertura de Processos e Cartórios dos Juizados Especiais que operam os Sistemas de Gerenciamentos de Processos eletrônicos – PROJUDI e E-PROCESS, que:

1) a partir do dia 02 do mês de Julho de 2012, somente recebam as peças previamente digitalizadas, ficando vedado o recebimento de peças processuais, inclusive petição inicial, contestação, recursos ou outro documento no formato físico, exceto os casos em que as partes não estejam assistidas por advogado ou de exercício de defesa oral (Art. 30 da Lei n.º 9.099/95) ou, ainda, de título executivo extrajudicial, que serão recebidos em conformidade com a norma pertinente (princípio da cartularidade);

2) a petição inicial do demandante que tenha Advogado constituído poderá ser apresentada diretamente no sistema Projudi, sem intervenção da Central de Abertura de Processos ou, com intervenção desta, desde que no formato digital (CD, pen-drives etc);

3) estando a parte assistida por advogado, a juntada das peças processuais e documentos no sistema Projudi dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados;

4) resssalvadas a previsões da Lei nº 9.800/96, não será admitido o recebimento de peças de processos eletrônicos por fac-símile;

5) estando em conformidade a procuração, a vinculação dos advogados ao processo será realizada automaticamente pela Secretaria, assim que praticado o ato pelo respectivo advogado;

6) a Secretaria da Vara não fornecerá cópia, integral ou parcial dos autos eletrônicos, no formato impresso ou digital (pen-drives, CD’s, disquetes ou similares), sem prejuízo do acesso aos autos ao advogado vinculado ou não aos autos, que previamente cadastrar-se nos Sistemas Projudi, E-Process ou outro Sistema de gerenciamento de Processo Eletrônico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, ressalvado os casos dos processos que tramitam em segredo de justiça;

7) todas as comunicações processuais concernentes a atos de processo eletrônico do sistema Projudi dar-se-ão, exclusivamente, por meio eletrônico do referido sistema – Projudi -, exceto aquela destinadas às partes não assistidas por advogado;

8) os requerimentos para intimação exclusiva de advogados que atuam nos processos em trâmite no sistema eletrônico Projudi, não deverão ser atendidos caso o advogado destinatário da comunicação não esteja previamente cadastrado naquele sistema. Constando da procuração dois ou mais advogados, a comunicação deverá ser endereçada automaticamente àquele já cadastrado no referido sistema.

9) os casos omissos deverão ser apreciados pelo Juiz de Direito em exercício na Vara, mediante requerimento do advogado ou da parte interessada, ou, no caso de central de abertura, por um dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais;

10) dada a obrigatoriedade do cadastramento prévio no sistema Projudi para recebimento das comunicações processuais eletrônicas a(s) Central(is) de abertura de processos, assim como as Secretarias das Varas dos Juizados Especiais, deverão informar aos Ilustres advogados as diligências necessárias para o cadastramento, afixando nas suas dependências desde logo, de forma ostensiva, cartazes informativos cujo modelo consta do anexo I deste ato normativo, reproduzido do manual do sistema;

11) As peças processuais apresentadas pela parte não assistida por advogado, mas concernentes a processos que tramitam eletronicamente e que já tenham sido ou eventualmente forem recebidas no formato impresso pela central de abertura ou pelo Cartório , após digitalizadas e juntada aos autos eletrônicos, permanecerão em cartório pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias à disposição do interessado e, se não retiradas no prazo acima, deverão ser destruídas por incineração, picotagem, trituração ou outro meio que assegure sua destruição total;

12) No ato do recebimento do documento para digitalização, nos casos previstos no item nº 11, acima, o servidor ou estagiário que o receber deverá advertir a parte ou ao portador acerca do prazo determinado para sua retirada, bem como da destruição em caso de inércia, independentemente de nova comunicação posterior;

13) Não serão destruídos os documentos públicos ou títulos de crédito apresentados em originais (escrituras, CLRV, cheques, notas promissórias, duplicatas etc) ou outro que contenham reconhecido valor histórico.

Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória-ES, 25 de junho de 2012

Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor Geral da justiça

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Supervisor dos Juizados Especiais