Cartórios deverão incluir CPF nas certidões de nascimento e casamento


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Na data de hoje (18/09) foi publicado no eDiário o Provimento nº 17/2017, desta Corregedoria Geral da Justiça, com relevante alteração ao Código de Normas, tornando obrigatória a inclusão, nos registros e certidões de nascimento e casamento, do CPF dos nascidos e dos que se casam.

A partir do dia 11 de outubro de 2017, mesmo que o registrado não possua o CPF, como geralmente ocorre no registro de nascimento, caberá ao oficial do Cartório, de forma gratuita, emitir o CPF simultaneamente ao ato do registro, fazendo constar o seu número na respectiva certidão, de nascimento ou casamento.

Isto será possível diante da existência de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a ARPEN/SP, viabilizando a inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bastando, tão somente, a assinatura de Termo de Adesão pelos cartórios. Muitos cartórios no Brasil e também no Estado do Espírito Santo já realizaram essa adesão e já prestam o serviço de maneira facultativa. A importância do Provimento da Corregedoria é que agora isto passará a ser obrigatório.

É de conhecimento de todos que o CPF cada dia mais é um documento utilizado tanto pelo Poder Público como por instituições privadas para diversos fins, o que o torna essencial ao cidadão para a prática de vários atos de sua vida civil. Por isso, a medida tomada pela Corregedoria, objetiva o exercício de vários direitos dos cidadãos, principalmente as crianças, os mais desamparados, os com menos recursos e instrução que, por não possuírem o CPF, ficam impedidos de participarem de programas sociais, de receberem benefícios, de obterem outros documentos como o passaporte etc.

Enfim, pode-se dizer que esse ato de desburocratização importará em enorme facilidade para o pleno exercício de direitos fundamentais daqueles que mais necessitam. É, desse modo, um grande avanço para a população do Estado do Espírito Santo.

No provimento, duas alterações foram feitas no Código de Normas:

1) a partir de 11/10, o assento de nascimento deverá conter o CPF, de modo que é obrigatória a emissão simultânea do dado à lavratura das certidões de nascimento, sem ônus para o destinatário;

2) a partir de 11/10, deverá constar no assento de casamento o número do CPF dos nubentes e, caso um ou ambos não possua(m) a inscrição, esta deverá ser efetuada simultaneamente à lavratura do assento pelo Cartório, sem ônus para o(s) destinatário(s).

Em complementação ao provimento, foi expedido o Ofício Circular CGJES nº 127/2017, determinando aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que observem o disposto já mencionado.

Clique aqui para  ver o texto do Provimento nº 17/2017, na íntegra.