OFÍCIO-CIRCULAR Nº 021/2006 – PUBL. 19/04/2006


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 0021/2006

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é o órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme Art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;

CONSIDERANDO que a Resolução 23/2005 do Egrégio Tribunal de Justiça, em seu Art. 3º, determina que as custas remanescentes dos processos remetidos à comarca de origem sejam calculadas e arrecadadas pelas Contadorias das comarcas de origem;

CONSIDERANDO que poderão incidir também custas finais nos processos remetidos às Comarcas de origem, e, que também deverão ser calculadas e arrecadadas pelas Contadorias dessas;

CONSIDERANDO que os contadores judiciais estão encontrando dificuldades para elaboração das custas, tendo em vista os procedimentos peculiares praticados pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a indicação do responsável pelo pagamento das custas, para fins de emissão das guias de recolhimento, é definido pelo Contador, quando da elaboração do cálculo no Sistema de Arrecadação desta Corregedoria;

RESOLVE orientar a cobrança de custas remanescentes e finais de 2ª Instância a ser adotada pelas Contadorias judiciais.

Nota explicativa:
As custas inerentes aos Recursos (2ª Instância) são distintas das custas processuais das ações impetradas em 1ª Instância.
Os atos praticados por servidores da Comarca serão incluídos nas contas de custas remanescentes ou finais do processo original.
Os atos praticados por servidores do Tribunal de Justiça serão incluídos nas contas de custas remanescentes ou finais dos recursos (apelações, agravos, …) que tramitaram em 2ª Instância.

1 – Diligência Oficial de Justiça:

1.1 – Cumprimento de ofício: Quando for expedido ofício e o cumprimento deste for por oficial de justiça, devidamente certificado no verso, deverão ser cobrados os seguintes atos:
a) Ofícios em geral – Tabela 3, item X
b) Diligência do oficial de justiça – Tabela 6

1.2 – Pregão de Audiência: serão devidas custas de acordo com a Tabela 6, item VII, quando for devidamente certificado pelo oficial que cumpriu o ato.

Exemplo de certidão:

Certifico que, nesta data, anunciando o julgamento deste processo, apregoei as partes.
O referido é verdade e dou fé.
Vitória, 17 de abril de 2006
Oficial de Justiça

1.3 – Intimações pelo Diário da Justiça:

As certidões que atestam a remessa para publicação no Diário da Justiça e as intimações publicadas não podem ser consideradas como aviso, tampouco, cobradas como tal (Regimento de Custas – Tabela 4, Nota 1 e ofício-circular nº 0018/2006 publicado D.J. 23/03/2006).

2 – Custas Recursos STJ e STF

2.1 – As despesas prévias correspondentes ao preparo dos Recursos interpostos ao STJ e STF serão cobradas de acordo com a Resolução nº 005/2006, publicada no Diário da Justiça, de 20 de janeiro de 2006.

2.2 – Poderão haver custas remanescentes, relativas aos atos praticados pelo Tribunal de Justiça, necessários ao envio do recurso ao respectivo Tribunal Superior.

3 – Atos remanescentes

Atos que poderão incidir nas custas remanescentes ou finais:

Diligência de Oficial de Justiça; Pregão de Audiência, Praça ou Leilão; Diligências Gerais; Carta de Sentença; Carta de Ordem; Ofícios; Editais; Avisos; Encaminhamento de correspondência; Desarquivamento; Retificações e atualizações de cálculos; Certidões extraídas de processos; Alvará; Porte de remessa e retorno até 200 folhas; Por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos/porte de remessa e retorno; Deserção e desistência de recurso; Litisconsorcio; Distribuição; Averbação.

Obs: Alguns preparos prévios dos Recursos até a implantação do Sistema de Arrecadação – 2ª Instância, no Tribunal de Justiça, não incluiam as rubricas de distribuição e averbação. Portanto, quando do cálculo das custas remanescentes deverão ser considerados.

4 – Indicação do pagante na elaboração das contas de custas recursais

Regra geral: o vencido é responsável pelo pagamento das custas remanescentes/finais do recurso.
Ex: Acórdão não conhece do recurso ou nega-lhe provimento – custas pelo apelante;
Acórdão conhece do recurso e dá provimento a ele, reformando a sentença – custas pelo apelado.
As exceções serão decididas pelo Juiz do feito.

Publique-se.

Cumpra-se.

17 de abril de 2006

Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça