ATO NORMATIVO Nº 218/2017 – DISP. 18/12/2017


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 218/2017

Dispõe sobre a apresentação de adolescente em conflito com a lei ao Juiz de Direito plantonista, quando sua apreensão for realizada fora do expediente forense ordinário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, da CF);

CONSIDERANDO que nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, do ECRIAD);

CONSIDERANDO que é garantido ao adolescente em conflito com a lei o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade judiciária (art. 111, inciso V, do ECRIAD);

CONSIDERANDO que a medida de internação do adolescente em conflito com a lei é providência extrema, aplicável quando a hipótese não comportar nenhuma outra medida diversa e precedida de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (art. 106, do ECRIAD);

CONSIDERANDO que a internação provisória de adolescente (ocorrida antes da sentença), pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108, do ECRIAD);

CONSIDERANDO que a Convenção da ONU sobre Direitos da Criança de 1989 garante que todo adolescente de quem se alegue ter infringido leis penais tem o direito de ter a causa decidida sem demora por autoridade judiciária competente, independente e imparcial, em audiência justa e com assistência jurídica (art. 40, item 2, alínea “b”, inciso III da Convenção, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90);

CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Hermanos Landaeta Mejías e outros versus Venezuela, firmou posição no sentido de que o art. 7º, item 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos também se aplica à detenção de adolescentes, aos quais deve ser garantido o direito de ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz;

CONSIDERANDO que o estudo intitulado Violencia, Niñez e Crimen Organizado, divulgado em 2015 pela Relatoria sobre Direitos da Criança da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, trouxe recomendação geral no sentido do avanço da aplicação dos parâmetros de Direito Internacional à Justiça Juvenil (item 603);

RESOLVE:

Art. 1º. A comunicação da apreensão de adolescente em conflito com a lei, concluída fora do expediente forense ordinário, no recesso da Justiça, será feita ao Juiz de Direito plantonista com competência em matéria criminal, durante a realização do plantão presencial no horário das 12 às 18h.

Art. 2º. A autoridade policial apresentará incontinenti o adolescente apreendido ao Juiz de Direito plantonista, após sua oitiva pelo órgão ministerial.

Art. 3º. A internação provisória do adolescente, de que trata o art. 108, do ECRIAD, dependerá da realização de entrevista pessoal do apreendido com o Juiz plantonista, ou audiência de apresentação.

Art. 4º. Decretada a internação provisória, o Juiz de Direito plantonista emitirá e assinará a Guia de Internação Provisória, que acompanhará o adolescente e viabilizará sua entrada no sistema socioeducativo.

Art. 5º. Não decretada a internação provisória ou revogada internação previamente determinada, o Juiz de Direito plantonista emitirá e assinará Alvará de Liberação, em três vias, devendo uma delas ser entregue ao adolescente ou sua família, outra permanecer acostada aos autos e a terceira ser entregue na respectiva Unidade de Internação, para que proceda à reintegração familiar.

Art. 6º. No primeiro dia útil subsequente, a unidade judiciária do CIASE – Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo providenciará o registro do adolescente no CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei.

Art. 7º. As armas de fogo, acessórios e demais bens apreendidos por ocasião do flagrante de ato infracional serão recebidas durante o expediente forense ordinário, diretamente pelas respectivas escrivanias, após regular distribuição do feito.

Parágrafo único. Os valores apreendidos serão depositados pela própria autoridade policial, na forma prevista no art. 481, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral a Justiça.

Art. 8º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, regulando as situações excepcionais de comunicação da apreensão de adolescente em conflito com a lei concluída fora do expediente forense ordinário, sem revogar as disposições do Ato Normativo nº 146/2014.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente