ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 139/2015
Vitória, 24 de agosto de 2015
Aos MM. Juízes de Direito com competência em Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo.
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO a criação da Assessoria de Precatórios pela Resolução TJES n.º 75/2011;
CONSIDERANDO que as alterações nas aplicações dos índices de correção monetária e taxas de juros para o pagamento de precatórios, ainda não estão contempladas pelo Sistema de Atualização Monetária – ATM, o que obsta a realização destes cálculos pelas Contadorias dos Juízos;
CONSIDERANDO a dificuldade encontrada pela 2ª Contadoria do Foro de Vitória/ES para elaboração de cálculos de precatórios, como determinado em decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º 0015584-27.2009.8.08.0024, o que ensejou consulta administrativa protocolada sob o n.º 201500858953;
CONSIDERANDO o pedido de providências formulado pela MAPLAN AEROLEVANTAMENTO S/A;
RESOLVE:
RECOMENDAR a todos os MM. Juízes de Direito com competência em Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo que observem o procedimento de expedição de requisição de pagamento à Fazenda Pública, previsto entre os artigos 506 a 526-A do CNCGJES e seu ANEXO V, encaminhando o competente ofício requisitório à Assessoria de Precatórios (regulamentada pelos artigos 25 e 26, ambos da Resolução TJES n.º 75/2011), responsável pela análise técnica dos precatórios e elaboração dos cálculos e sua revisão, seguindo as disposições do Ato Normativo n.º 26/2010, alterado pelos Atos Normativos n.ºs 93/2011 e 20/2013.
Publique-se.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça