ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Modifica redação do Ato Normativo nº 26/2010 no tocante à taxa de juros devida em demandas movidas por servidores públicos, para haverem parcelas com caráter alimentício.
ATO NORMATIVO Nº 093/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 24/2009, que instituiu a Central de Conciliação de Precatórios e o disposto no Ato Normativo nº 26/2010, que estabeleceu critérios para aplicação de atualização monetária e juros sobre precatórios judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da referida resolução à jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que, em se cuidando de demandas que perseguem vencimentos e vantagens devidos a servidores públicos, reconhece-lhes caráter alimentar e determina a incidência do DL 2.322/87;
CONSIDERANDO, ademais, que o Manual de Procedimentos para as Contadorias Judiciais, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, também prevê a aplicação do DL 2.322/87 para cálculo dos juros devidos em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública em favor de servidores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 2º e 3º, seus incisos e parágrafos, do Ato Normativo nº 26/2010, adotarão, doravante, a seguinte redação:
“Art. 2º. No que se refere aos precatórios expedidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a conferência dos valores deverá ser realizada seguindo os seguintes critérios:
§ 1º. Até o advento da Emenda Constitucional nº 62/2010, ou seja , até 09.12.2009:
I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de Precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.
II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:
a) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, deve ser verificada a possibilidade de incidência do Decreto – Lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).
b) Não tendo sido fixada a taxa de juros na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, e não incidindo as hipóteses previstas no Decreto – lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, a partir de 10.12.2009:
I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).
II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança (0,5% – meio por cento ao mês), excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente, se o pagamento houver sido feito naquele interregno (prazo previsto no art. 100, § 5º da CF).
III – Não são devidos juros compensatórios a partir da Emenda Constitucional nº 62/2010 quanto aos precatórios que já haviam sido expedidos antes de seu advento.
Art. 3º. No que se refere aos precatórios expedidos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a atualização dos valores deve ser realizada seguindo os seguintes critérios:
§ 1º. Até o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme art. 4º., da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, atender-se-á ao seguinte:
I – Com relação à correção monetária, deverá a Central de precatórios observar o índice adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (IPC/INPC) ou outro porventura consignado na sentença, decisão ou acórdão transitado em julgado, prevalecendo este último, se fixado.
II – No que se refere à taxa de juros, deverá a Central de Precatórios, primeiramente, observar a taxa de juros fixada pela sentença, decisão ou acórdão, transitado em julgado, com a advertência de que:
a) Não tendo a sentença fixado a taxa de juros, deverá ser verificada a possibilidade da incidência do decreto – Lei nº 2.322/87, da Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009).
b) Não tendo sido fixada a taxa de juros pela sentença, nem incidindo as hipóteses previstas no Decreto – Lei nº 2.322/87, na Medida Provisória nº 2.180-35 (DOU 27.08.2001) ou na Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), deverá a Central de Precatórios cindir o cálculo quanto ao período anterior e posterior ao Código Civil de 2002, aplicando, até 10/01/2003, a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. Após o protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal correspondente, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução do CNJ aprovada no dia 29.06.2010, c/c o § 16, do art. 97, do ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009, observar-se-á o seguinte:
I – No que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial – TR).
II – No tocante aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança (0,5% – meio por cento ao mês), excluída a incidência de juros desde 02 de julho do ano da requisição do pagamento, até 31 de dezembro do ano subsequente, se o pagamento houver sido feito naquele interregno (Prazo do art. 100, § 5º, da CF).”
Art. 2º. Republique-se o Ato Normativo nº 26/2010, com as modificações por este ato determinadas.
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de março de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE