ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 140/2015
Vitória, 25 de agosto de 2015
Aos MM. Juízes de Direito com competência criminal ou execução penal do Estado do Espírito Santo.
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO os termos do artigo 289-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, que determinou a criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão;
CONSIDERANDO o teor do Ato Normativo Conjunto n.º 11/2012, de lavra dos eminentes Presidente e Corregedor Geral da Justiça do eg. Tribunal de Justiça deste Estado, que regulamenta o funcionamento do Banco de Mandados de Prisão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a publicação do Ofício-Circular n.º 11/2014, em 23/02/2014; e
CONSIDERANDO o pedido de providências apresentado pelo ilustre Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal do Espírito Santo, Fernando César Pereira Ferreira (protocolado sob o n.º 201501042567), “para que haja a devida e tempestiva atualização do Banco Nacional de Mandados de Prisão”.
RESOLVE:
DETERMINAR a todos os MM. Juízes de Direito titulares de unidades jurisdicionais da área criminal e/ou de execução penal deste Estado que exerçam estrita vigilância quanto ao gerenciamento de mandados de prisão e atualização de informações no sistema Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), do colendo Conselho Nacional de Justiça, designando, se ainda não feito, um servidor específico para tal encargo.
DETERMINAR, ainda, que os magistrados promovam a revisão de todos os mandados de prisão cadastrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, devendo serem baixados do banco de dados, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, aqueles com as seguintes situações: cumprido, revogado e expirado, comunicando-se o cumprimento desta determinação a esta Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, via malote digital.
Publique-se, em conjunto com o Ofício n.º 1529/2015/GAB/12ªSRPRF/ES, de lavra do ilustre Superintendente Regional Fernando César Pereira Ferreira.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça