PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 90 /2018
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 282, de 22 de abril de 2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da Legislação Federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados, os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos do Poder Judiciário, incluídos os magistrados;
CONSIDERANDO as alterações à Constituição Federal, trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, no que diz respeito à concessão de aposentadoria voluntária.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras gerais a serem observadas quando do afastamento para aposentadoria voluntária pelos magistrados e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES).
§ 1º Os procedimentos detalhados, assim como fluxos e formulários, necessários para se requerer aposentadoria voluntária encontram-se disponíveis na Intranet do PJES, na página institucional da “Secretaria de Gestão de Pessoas” (https://www.tjes.jus.br/institucional/setores/sgp/) ou na Seção “Normas de Procedimentos” (https://www.tjes.jus.br/publicacoes/normas-de-procedimentos-intranet/).
Art. 2º O requerimento para afastamento em virtude de aposentadoria voluntária deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser anexado ao processo eletrônico, arquivos / documentos externos (formato pdf), conforme disposto na Norma de Procedimentos – NP 02.10 – Aposentadoria compulsória do servidor efetivo ou magistrado abaixo relacionados:
I. Declaração de Tempo de Contribuição (emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo- IPAJM – art. 25, § 2º da Lei nº 282/2004);
II. Comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento, quando for o caso;
III. Último contracheque;
IV. Certidão de registro civil (RG);
V. CPF;
VI. Declaração de que não responde a Processo Administrativo disciplinar emitido pela Corregedoria Geral de Justiça (Seção de Foro Judicial e Extrajudicial) ou pela Coordenadoria de Recursos Humanos, em se tratando de magistrados ou servidores da 2ª instância;
VII. Comprovante de residência.
§ 1º A Declaração de Tempo de Contribuição deverá ser requerida à Seção de Legislação e Benefícios, no caso de servidor, ou à Seção de Registro Funcional de Magistrados, em se tratando de magistrado, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, anexando-se ao processo eletrônico, arquivos / documentos externos (formato pdf), conforme disposto na Portaria nº 17 – R do IPAJM, de 22/04/2014, publicada no Diário Oficial do Espírito Santo (DIO), e na Norma de Procedimentos – NP 02.13 – Averbação de tempo de contribuição e serviço de servidores e magistrados, quais sejam:
VIII. Certidão de casamento ou nascimento;
IX. Último contracheque;
X. Certidão de registro civil (RG);
XI. CPF;
XII. PIS PASEP;
XIII. Título de eleitor;
XIV. Comprovante de residência;
§ 2º Para solicitar a Declaração de Tempo de Contribuição é necessário cumprir o requisito relativo à idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Art. 3º Será considerado como dia do desligamento, a data da protocolização da comunicação do afastamento para aposentadoria voluntária.
Art. 4º É vedado, ao magistrado ou servidor, afastar-se das funções em razão de aposentadoria voluntária, sem a devida protocolização da comunicação do afastamento, com a ciência da chefia imediata, bem como, quando da ausência da Declaração de Tempo de Contribuição e da Certidão de que não responde à Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revoga-se o Ato Normativo nº 29/2006.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 27 de abril de 2018.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE