ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 026 /2019
Revoga o Ato Normativo Conjunto n° 06/2017, publicado no Diário da Justiça de 07/07/2017, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 006/2017, publicado no Diário da Justiça de 07/07/2017, estabelece a competência do Juízo da condenação para a execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150/DF, por maioria, reconheceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, cujo acórdão foi publicado no DJe de 06/08/2019;
RESOLVEM:
Art. 1º. Revogar o Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, publicado no Diário da Justiça de 07 de julho de 2017.
Art. 2º. Em relação à cobrança das custas processuais, aplicam-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Art. 3º. Antes de remeter a Guia de Execução Criminal para a Vara de Execução Penal competente, o Juízo da condenação deverá encaminhar os autos à Contadoria para atualização do cálculo da multa criminal e das custas.
Art. 4º. Havendo parcelamento da multa criminal em curso até a publicação deste Ato, conforme autorizado pelo art. 6º, do Ato Normativo Conjunto n° 006/2017, subsiste a competência da Vara de conhecimento para a cobrança.
Art. 5º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 13 de novembro de 2019.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Corregedor Geral da Justiça