ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO N° 193 /2019
Dispõe sobre a tramitação do agravo de instrumento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, utilizando o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os benefícios advindos da racionalização dos recursos orçamentários e humanos pelos órgãos do Poder Judiciário com a adoção de instrumentos tecnológicos que permitem a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental, economicidade e celeridade processual;
CONSIDERANDO as disposições das Leis nº 13.105/2015 e nº 11.419/2006, que disciplinam a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJES nº 19/2014 e no Ato Normativo nº 184/2019, bem como a necessidade de regulamentar especificamente a tramitação dos agravos de instrumento no PJe;
RESOLVE:
Art. 1º. O sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe será inicialmente utilizado para fins de interposição e tramitação de agravos de instrumento, seus incidentes e recursos dele decorrentes, ainda que o processo de origem tramite em meio físico ou sistema distinto.
§1º. O disposto no caput não se aplica:
I – aos agravos de instrumento relativos a matérias da competência Criminal, da Infância e Juventude na seção infracional, da Justiça Militar Estadual em matéria criminal e aos vinculados a medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso;
II – às matérias afetas à competência do Tribunal Pleno, ainda que decorrentes de Agravo de Instrumento em trâmite no sistema PJe;
III – ao plantão judiciário e ao período de recesso forense, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 2º Grau;
IV – ao acervo de agravos de instrumento já interpostos e movimentados no sistema de 2ª Instância.
Art. 2º No cadastramento do Agravo de Instrumento é obrigatório o registro do processo referência no sistema PJe.
Art. 3º O acesso ao PJe por usuários externos é feito mediante credenciado prévio, diretamente no Sistema, com o uso de certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado quando do primeiro acesso.
§ 1º A aquisição do certificado digital (ICP – Brasil, padrão A3) e do dispositivo criptográfico portátil caberá ao usuário ou à instituição a qual esteja vinculado.
§ 2º As alterações dos dados cadastrais de advogado poderão ser feitas a qualquer momento, no próprio Sistema PJe, exceto quanto às informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
Art. 4º Tratando-se de Órgão Municipal, Estadual e Federal, e suas entidades da administração indireta, Ministério Público e Defensoria, o acesso é feito mediante credenciamento por formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.tjes.jus.br/pje/tribunal-de-justica/formularios-para-atuacao-no-tribunal-de-justica/. para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.051 do CPC, 246,§§1º e 2º, e 270, parágrafo único (recebimento de citação e intimação).
§ 1º Em havendo outros Órgãos vinculados (autarquias, fundações públicas etc), deverá ser informado se a Procuradoria também os representa; se não, o Órgão vinculado deverá preencher formulário próprio.
§ 2º O formulário de credenciamento do Órgão e acesso de usuários deverá ser assinado digitalmente pelo responsável antes do envio, nos termos do art. 7º da Resolução nº 185/2013 do CNJ, devendo ser preenchido com todas as informações e enviado em formato .DOC ou .ODT.
§ 3º A responsabilidade pelo fornecimento das informações para credenciamento e descredenciamento do usuário caberá à instituição a que esteja vinculado, cumprindo ao Órgão informar qualquer alteração de cadastro (inclusões ou exclusões de acessos; alteração de perfil etc).
§ 4º É obrigatório que o Órgão acesse o sistema PJe nas instalações de 1º Grau: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/login.seam e Turma Recursal/Tribunal de Justiça: https://sistemas.tjes.jus.br/pje2g/login.seam) para acompanhamento das comunicações judiciais (citações e intimações) realizadas por meio eletrônico, consideradas como vista pessoal dos autos, nos termos do art. 246, § 1º c/c o art. 270 do CPC, art. 19, § 1º da Resolução nº 185/2013 do CNJ e arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º da Lei nº 11.419/13.
Art. 5º O usuário interno será credenciado pelo administrador do Sistema PJe, considerando a atuação no órgão julgador ao qual o servidor estiver vinculado, conforme perfil definido em formulário próprio, disponível no “Portal PJe”.
Parágrafo único. Qualquer modificação no credenciamento do usuário interno será solicitada ao administrador do Sistema PJe.
Art. 6º Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.
Parágrafo único. É responsabilidade do usuário:
I – garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no PJe;
II – garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema PJe.
Art. 7º Tramitando os autos do processo referência no sistema PJe de primeiro grau, na interposição do agravo de instrumento são dispensadas:
I – cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante.
Art. 8º Considerando as limitações constantes do art. 1º, §1º, deste ato, havendo necessidade de tramitação de recurso ou incidente vinculado ao agravo de instrumento no Tribunal Pleno, a Secretaria do respectivo Órgão Julgador providenciará a impressão e a instrução dos autos, remetendo-os ao Setor de Registro, Protocolo e Distribuição, para cadastramento no Sistema de Segunda Instância.
Art. 9°Restando reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de agravo inicialmente distribuído no PJe, a Secretaria do respectivo Órgão Julgador providenciará a impressão e a instrução dos autos, remetendo-os ao Juízo competente.
Art. 10 No encaminhamento de cartas de ordem e de cartas precatórias, manter-se-á o procedimento atualmente adotado nos processos físicos.
§1º. Tratando-se de expedição de Carta de Ordem para Unidades Judiciárias que utilizem o sistema Processo Judicial Eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, caberá ao Setor de Distribuição do Juízo deprecado seu cadastramento e distribuição.
§2º. Cumprida a ordem, o Juízo deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Secretaria do Órgão Julgador ordenante via malote digital, enquanto não for possível realizar esse procedimento diretamente no sistema PJe.
Art. 11O impedimento ou a suspeição do Relator, reconhecidos após a distribuição eletrônica do agravo de instrumento, não previnem a Câmara a que estiver vinculado, exceto nos casos em que o referido órgão tiver julgado recursos anteriores do mesmo processo originário.
Art. 12 Nas ausências eventuais e afastamentos do Relator em que não haja convocação de Desembargador Substituto, havendo pedido expresso do advogado, demonstrando a impossibilidade de que se aguarde seu retorno, as medidas urgentes serão apreciadas pelo Desembargador imediato, na ordem inversa de antiguidade, mediante prévia certificação pelo gabinete do Relator nos autos.
Art. 13 Após a remessa do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário aos Tribunais Superiores, os autos do processo ficarão a cargo da Câmara Reunida competente ou da Secretaria do Tribunal Pleno, conforme o caso, aguardando o respectivo julgamento.
Art. 14Os Agravos de Instrumento que tramitarem no sistema PJe deverão ser arquivados na própria instalação de segundo grau, pelo respectivo órgão julgador, a quem incumbirá realizar as diligências relativas ao cumprimento de eventuais custas remanescentes.
Art. 15 Transitada em julgado a decisão proferida no Agravo de Instrumento, a Secretaria do órgão julgador encaminhará ao juízo de origem cópia das decisões proferidas, com a respectiva certidão de trânsito.
Art. 16 A indisponibilidade do Sistema PJe será aferida por sistema de auditoria do TJES, que verificará o acesso à consulta aos autos digitais, da transmissão eletrônica de atos processuais ou do acesso a citações, a intimações ou a notificações eletrônicas.
§1º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível, preferencialmente, em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
§2º Enquanto não implementado mecanismo para fins de prorrogação automática de prazo decorrente de indisponibilidade do sistema PJe, os efeitos jurídicos deverão ser peticionados ao Juízo, fazendo juntar a certidão de indisponibilidade.
§3º A indisponibilidade do Portal TJES (www.tjes.jus.br) não implica, necessariamente, a indisponibilidade do Sistema PJe, que também poderá ser acessado pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/
Art. 17 Os atos processuais terão registro, visualização e tramitação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
Parágrafo único. A reprodução de documento dos autos digitais conterá elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço eletrônico https://www.tjes.jus.br/pje/tribunal-de-justica/, em “Consulta de documentos”, sendo considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 18 Fica facultada a interposição dos agravos de instrumento e seus consectários pelos meios ordinariamente utilizados no sistema de Segunda Instância pelo período de 90 (noventa) dias contados da data da implantação em que o PJe foi implantado neste Tribunal de Justiça, qual seja, 05 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Após o decurso do período prescrito no caput, fica proibida a sua interposição por meio físico, salvo exceções legais ou se versarem sobre matérias e competências estabelecidas no §1, do artigo do art.1º, deste Ato Normativo.
Art. 19 Fica estabelecido, ad referendum do egrégio Tribunal Pleno, que o processo eletrônico se regerá pelas normas federais vigentes, em especial pelas Leis nº 13.105/15 e 11.419/06, pela Resolução CNJ nº 185/13, pelas disposições constantes neste ato normativo, e no que for com elas compatível, pelo Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça a partir desta data e nos 05 (cinco) dias que antecedem a data da implantação a que alude o art. 1º. Dê-se ciência ao
Conselho Nacional de Justiça.
Vitória/ES, 11 de Dezembro de 2019.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente