PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0208234/7003434-49.2018.8.08.0000
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador NEY BATISTA COUTINHO no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) c/c art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;
CONSIDERANDO o despacho dos autos n° 0004693-27.2018.2.00.0000 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de exigir a averbação de CPF para expedição de 2ª via de assento de registro civil com exceção das pessoas já falecidas que não detinham tal cadastro em vida.
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA a todos os Registradores Civis do Estado do Espírito Santo da orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, acerca da interpretação da norma contida no art. 6º do Provimento n° 63/2017, ou seja, que deve ser interpretado no sentido de exigir a averbação de CPF para expedição de 2ª via de assento de registro civil com exceção das pessoas já falecidas que não detinham tal cadastro em vida, para a continuidade da atividade pelos serviços de registro do Brasil, bem como DETERMINAR SUA INTEGRAL OBSERVÂNCIA pelos delegatários dos serviços extrajudiciais, tudo de conformidade com a decisão em em anexo.
Publique-se.
Vitória/ES, 30 de agosto de 2019.
Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça