OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0314953/2020 – DISP. 30/01/2020


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0314953/7006435-08.2019.8.08.0000

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador NEY BATISTA COUTINHO no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);

CONSIDERANDO as recentes alterações legislativas introduzidas pelas Leis n° 13.840/2019 e n° 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a alienação caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos;

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como a padronização e a integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas;

RESOLVE:

1) DAR CIÊNCIA

I) que a Lei n.° 13.840/19, entre outras alterações, incluiu o §1° ao art. 61 da Lei n.° 11.343/06, passando a prever que o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, determinará a alienação dos bens apreendidos;

II) que a Medida Provisória n.9 885/2019, convertida em Lei nº 13.886, de 17 de outubro de 2019, promoveu alterações na Lei n.° 7.560/86 e na Lei n.º 11.343/06 que trouxeram, entre outras, as seguintes inovações:

a) os valores depositados em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos serão, de imediato, transferidos pela Caixa Econômica Federal para a conta única do Tesouro Nacional e passarão a ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;

b) caso haja a absolvição do acusado, o valor depositado, corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, será devolvido pela Caixa Econômica Federal em até 3 (três) dias úteis;

c) de 20% a 40% dos recursos provenientes da venda dos bens, inclusive na modalidade de alienação antecipada, serão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital responsáveis pela apreensão;

d) possibilidade de venda do bem em leilão, tanto administrativamente como na modalidade de alienação antecipada, por valor correspondente a, no mínimo, 50% do valor de avaliação, ampliando o interesse na aquisição de bens oriundos de atividades criminosas;

e) previsão legal para venda direta, inutilização e destruição de bens, especialmente nos casos de itens de valores irrisórios;

f) garantia de regularização do bem, pela autoridade de trânsito ou órgão de registro equivalente, em até trinta dias após a arrematação, ficando o arrematante livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em face do antigo proprietário;

g) e previsão legal para imediata conversão de moedas estrangeiras apreendidas em moeda nacional;

III) que por força do Decreto n.2 9.662/19 com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 10.073/19, à SENAD compete a gestão, inclusive, dos ativos existentes em processos criminais que não estejam relacionados com o tráfico de drogas, desde que sujeitos a perdimento em favor da União. Os valores auferidos com a alienação de tais bens, entretanto, por falta de previsão legal, continuarão a ser depositados na sistemática anterior – não se aplicando a regra mencionada na alínea “a” supra, exclusiva para o tráfico de drogas -, e destinados, após o trânsito em julgado, para os respectivos fundos legalmente estabelecidos (FUNPEN e FNSP);

IV) que Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas está credenciando leiloeiros oficiais em todos os Estados da Federação, aos quais competirá, em especial, a remoção, guarda, conservação, venda e pós-venda dos bens móveis e imóveis com sentença de perdimento já transitada em julgado ou indicados pela Justiça para fins de alienação antecipada.

2) ESCLARECER que como forma de auxiliar os atores envolvidos no procedimento de alienação dos bens, a SENAD disponibilizou, através do link http://fluxoleilaosenad.mj.gov.brMist, fluxograma relativo às etapas do leilão definitivo e cautelar com recolhimento de bens pelo leiloeiro oficial. Na mesma linha, esta Secretaria elaborou e disponibilizou, através do link https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politica5- sobre-drogas/arquivo-manual-de-avaliacao-e-alienacao-de-bens/manual-de-orientacaoavaliacao-e-alienacao-cautelar-e-definitiva-de-bens-v15.pdf/view, “Manual de orientação – avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens”, o qual, entre outras informações, traz no seu Anexo J orientações para a correta destinação dos valores depositados em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos, de modo a permitir, como acima dito, sua correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Publique-se.

Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça