ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2020 – ASSESSORIA JURIDICA DA CORREGEDORIA
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador NEY BATISTA COUTINHO no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplinar e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB- ES), a fim de que esta Corregedoria dê ciência aos Tabeliães de Protestos de Títulos e Documentos da inexistência de objeção legal de protesto dos contratos de honorários firmado entre advogados e sociedade de advogados e seus clientes;
CONSIDERANDO que inexiste objeção legal para o protesto de contratos de honorários advocatícios;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo número 7002979-50.2019.8.08.0000, em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA aos delegatários dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos do Estado do Espírito Santo acerca da inexistência de objeção legal de protesto dos contratos de honorários firmado entre advogados e sociedade de advogados e seus clientes.
Corregedor Geral da Justiça