ATO NORMATIVO Nº 113/2020 – DISP. 18/11/2020


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 113/2020

Dispõe sobre a antecipação de férias aos servidores enquadrados no grupo de risco, em virtude da pandemia do Covid-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia;

CONSIDERANDO o que consta do  Ato Normativo nº 088/2020 que estabeleceu o regime gradual de retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação na legislação estatutária estadual que rege os servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar 46/1994 e Lei Estadual 7.854/2004) acerca da hipótese de afastamento remunerado em situações de calamidade sanitária, como  a atual pandemia pelo Covid-19;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público e a necessidade de regulamentar a situação dos servidores efetivos e comissionados, que atestadamente enquadram-se no grupo de risco previsto no art. 2º do Ato Normativo nº 88/2020, e desenvolvem atividades incompatíveis com o trabalho remoto ou estão impossibilitados de realizar suas funções à distância;

CONSIDERANDO que a realização de trabalho remoto pressupõe a existência de sistemas informatizados, bem como a disponibilidade, por parte dos servidores, dos equipamentos eletrônicos necessários à realização efetiva do trabalho;

CONSIDERANDO que a eventual dispensa do trabalho presencial poderá resultar em situações de afastamento de fato de servidores de suas atividades,sem o correspondente enquadramento legal, gerando uma instabilidade jurídica, com potencial de refletir na aferição de prazos de benefícios, na contagem do tempo de serviço e outras questões estatutárias, além de outras discussões e questionamentos por órgãos de controle interno e externo, com prejuízo aos próprios servidores;

CONSIDERANDO que a concessão de gozo de férias para servidores que possuem períodos acumulados e a antecipação das férias em períodos aquisitivos pendentes, neste contexto atual, é medida adequada nas hipóteses em que o servidor  enquadrado no grupo de risco  declara a impossibilidade de comparecimento presencial nas unidades administrativas e judiciais;

CONSIDERANDO que a concessão do gozo de férias –  acumuladas ou antecipadas é medida menos gravosa ao servidor, eis que outros afastamentos podem implicar reflexos na aferição de direitos, o que não se verifica no gozo de férias;

CONSIDERANDO, por fim, que a concessão do gozo de férias –  acumuladas ou antecipadas  é, ainda, medida proporcional ao atual estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, já que reduz de maneira significativa os riscos de contágio, com proteção à vida e saúde de todos os envolvidos com a atividade jurisdicional e que deve se sobrepor ao direito do servidor de programar seus períodos de descanso remunerado;

RESOLVE:

Art. 1º. Salvo necessidade premente e manifesta de serviço, caracterizada inclusive pela impossibilidade de rodízio, o servidor enquadrado no art. 2º do Ato Normativo nº 88/2020 e que estiver impedido de desenvolver atividades em sistema de trabalho remoto, deverá ser colocado em gozo de férias regulamentares, residuais, antecipadas ou férias-prêmio.

Parágrafo único. Consideram-se impedimentos para desenvolvimento de atividades em sistema de trabalho remoto:

I – questões técnicas e operacionais como ausência ou incompatibilidade de programas específicos, preponderância de processos físicos, entre outros;

II – incompatibilidade das atribuições do cargo com o regime de teletrabalho.

Art. 2º. As chefias das unidades judiciárias e administrativas deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias, a relação dos servidores enquadrados nas situações elencadas no art. 1º, caput e seu parágrafo único deste Ato Normativo, com indicação individualizada do gozo de férias residuais acumuladas ou regulamentares; férias-prêmio já concedidas para gozo oportuno ou antecipação de férias, até o limite de 90 (noventa) dias, conforme art. 22, §2º do Ato de Secretaria Geral nº 06/2016.

§ 1º Os períodos aquisitivos mais antigos terão prioridade sobre os mais recentes para fins de fruição de férias regulamentares ou residuais e férias-prêmio já concedidas para gozo oportuno.

§ 2º A antecipação de férias de que trata o caput deste artigo será concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido por completo.

§ 3º Na hipótese de antecipação de férias, o correspondente adicional (terço de férias constitucional) será pago após o servidor completar o respectivo período aquisitivo e em data que deverá ser fixada oportunamente pela Administração.

§ 4º Havendo exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância do cargo efetivo antes da implementação do período aquisitivo de férias, o servidor deverá efetuar o ressarcimento dos dias não trabalhados, nos termos do art. 115, § § 8º e 10 da LCE nº 46/1994.

Art. 3º. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de novembro de 2020.

DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo