PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 123/2020
Dispõe sobre a utilização dos Decretos Federais nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013, e suas eventuais atualizações, nas contratações públicas no âmbito do PJES.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 115 da Lei Federal nº 8.666/1993, que estabelece a possibilidade de os órgãos da Administração expedirem normas a serem observadas na execução das licitações, no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO que o pregão corresponde, atualmente, a aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das licitações do PJES e proporciona maior eficiência, celeridade, competitividade e economicidade aos procedimentos administrativos destinados à aquisição de bens e serviços comuns, devendo, por tal razão, ser utilizado de maneira prioritária, e, dentre suas formas, preferencialmente a eletrônica;
CONSIDERANDO que este Poder Judiciário realiza suas licitações na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, por meio do sistema de compras públicas do governo federal, sendo esse sistema configurado para o atendimento da legislação federal;
RESOLVE:
Art. 1° Aplicam-se aos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, deflagrados no âmbito deste Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, observadas as alterações posteriores de tal regulamento.
§ 1° O prazo para impugnação dos termos do edital, diferentemente do previsto no Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, e por ser mais benéfico ao impugnante, será de até dois dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 2° A convocação dos interessados em participar de pregão será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário da Justiça Eletrônico, no portal da transparência do Tribunal na internet e, quando for o caso, na plataforma eletrônica utilizada para a realização dos pregões eletrônicos.
§ 3° – Tratando-se de bens ou serviços de valor global estimado superior a R$ 1.430.00,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais), para pregões presenciais e eletrônicos, inclusive para os pregões realizados pelo Sistema de Registro de Preços, além dos avisos obrigatórios, haverá publicação em jornal de grande circulação estadual.
§ 4° As normas veiculadas pelo Decreto Federal mencionado no caput deste artigo serão aplicadas no âmbito deste Poder Judiciário, no que couber, em razão de especificidades institucionais.
Art. 2° Aplicam-se às contratações de serviços e às aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito deste Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, observadas as alterações posteriores de tal regulamento.
Parágrafo único: As normas veiculadas pelo Decreto Federal mencionado no caput deste artigo serão aplicadas no âmbito deste Poder Judiciário, no que couber, em razão das especificidades institucionais.
Art. 3° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória, (ES) 09 de dezembro de 2020.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente – TJES