PROVIMENTO N.º 39/2021
Alterar a redação do inciso XXI, do artigo 438, no Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo ao Código de Processo Civil vigente;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o inciso XXI, do artigo 438, no Tomo I (Judicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual passa a ter a seguinte redação:
XXI. Recebido o recurso de apelação, intimar-se-á a parte contrária independente de despacho do juiz para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo para exercício do juízo de admissibilidade. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deverá ser expedido o ato necessário para citação do réu para responder ao recurso.
* Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 330; art. 331, §1º; art. 332; art. 485 e art. 1.010, §3º.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça