PROVIMENTO Nº 40/2021 – DISP. 21/01/2021


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PROVIMENTO N°   40/2021

 

O Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espirito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Corregedores examinar e emitir pareceres em processos administrativos e disciplinares, despachando de ordem do Corregedor Geral nos expedientes sob seu exame, nos termos do art. 50, c, do Provimento n° 45/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das atribuições dos órgãos Internos desta Corregedoria, visando a eficiência e qualidade da prestação de serviço neste órgão;

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar a redação dos incisos III, IV, VII e X, do art. 20, do Provimento nº 18/2019, nos seguintes termos:

III – recepcionar as Portarias de instauração de inspeção judicial extrajudicial encaminhadas pelos magistrados à Corregedoria Geral da Justiça, assim como as previstas no art. 70 do Código de Normas, bem como aquelas que tratam da transmissão de acervo de serventias extrajudiciais na hipótese de cessação de interinidade, desde que presentes os requisitos legais.

IV – solicitar, aos magistrados, informações em Correições, assim como em relatórios de inspeções judiciais e extrajudiciais.

VII – recepcionar as Portarias de instauração de Sindicância e de Processo Administrativo-Disciplinar, encaminhadas pelo Juiz Diretor do Foro, desde que observadas as regras insertas no Código de Normas, bem como efetuar a cobrança de suas conclusões, caso não ocorram no prazo legal e, ainda, analisar eventuais pedidos de sobrestamento.

X – determinar as providências necessárias nos procedimentos instaurados nesta Corregedoria Geral da Justiça visando obter auxílio para o cumprimento e devolução de cartas precatórias e ofícios, assim como ordenar o arquivamento, desde que solucionado o pedido.

Art. 2°. Acrescentar ao art. 2º, do Provimento 18/2019, os incisos XIII e XIV, com o seguinte teor:

XIII – determinar o arquivamento de reclamações contra magistrados e servidores que não estejam acompanhadas de documentos de identificação do reclamante ou que não preencherem os requisitos mínimos para o seu processamento.

XIV – notificar Delegatários, sejam interinos ou titulares, para prestarem informações em procedimentos em tramitação na Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3°. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça