ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2021 – DISP. 18/03/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

Ato Normativo Conjunto nº  004 / 2021

Orienta sobre a prorrogação do prazo de eficácia das medidas protetivas em virtude da disseminação do COVID-19 e sugere outras providências.

 

Em razão do acelerado avanço do Coronavirus (Covid-19) de forma global e, em especial, no Estado do Espírito Santo, a Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, cientes: a) da necessidade da adoção de medidas voltadas à prevenção do aumento dos casos de violência doméstica; b) da necessidade de garantir a ampla proteção das mulheres, de forma a manter a prestação jurisdicional eficaz; c) que as medidas protetivas expiram automaticamente caso a vítima não manifeste seu interesse na prorrogação, o que é feito, via de regra, presencialmente; e d) que a perda da eficácia das medidas protetivas pelo decurso do prazo sem que haja possibilidade de solicitar sua prorrogação colocaria a vida de muitas mulheres em risco, apresentam algumas orientações e diretrizes a serem observadas por todos os Magistrados com atuação na área de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme:

 

1. As medidas protetivas em vigor ou prestes a expirar deverão ter sua eficácia prorrogada até 04/04/2021, nos próprios autos e independente de manifestação da vítima;

2. Para cumprimento da decisão de prorrogação da medida protetiva, poderão ser utilizados meios alternativos de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e telefone, devendo ser certificado nos autos a forma e se houve o cumprimento com a ciência inequívoca das partes, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal);

 

3. Os Magistrados deverão providenciar a ampla divulgação dos canais de comunicação, tais como telefones, e-mails e outros meios de contato do Cartório para denúncias, pedidos de prorrogação de medida protetiva, dúvidas, entre outras solicitações, de forma a evitar que as vítimas, impossibilitadas de comparecer aos órgãos de proteção, restem silentes;

4. Os Magistrados deverão fomentar o contato com a Polícia Militar da Comarca, a fim de solicitar a divulgação dos canais de comunicação, bem como aumento de rondas e acompanhamento através da Patrulha Maria da Penha;

 

5. Sugere-se, por fim, que seja enfatizada junto à Polícia Civil a importância de coleta dos dados corretos e atualizados dos envolvidos, tal como endereço, telefone, celular com whatsapp e e-mail, a fim de possibilitar as comunicações com as partes de forma remota.

Consigne-se, finalmente, que as medidas acima são imprescindíveis para resguardar a integridade das vítimas e também evitar a disseminação do vírus Covid-19, de forma a prestar a tutela jurisdicional de forma eficaz. À luz, então, dessas considerações, recomenda-se a aplicação das providências supra para impedir a contaminação e resguardar a eficácia das medidas protetivas, sem colocar em risco a vida das vítimas de violência doméstica. Por fim, esclarece-se que a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar TJES e a Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica estão à disposição para auxiliar no que for preciso.

 

Vitória, 17 de março de 2021

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Desembargador Supervisor das Varas Criminais,

 de Execução e Violência Doméstica

 

HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY

Juíza de Direito Coordenadora Estadual da Mulher em

Situação de Violência Doméstica e Familiar