ATO NORMATIVO Nº 030/2021 – DISP. 13/04/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO N° 30 / 2021

 

Regulamenta o atendimento pelo chamado “Balcão Virtual” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 372, de 12/02/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 372/2021 do CNJ, que permite ao Tribunal prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, caso a deficiência na infraestrutura tecnológica seja notória e inviabilize o atendimento por videoconferência;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apesar dos esforços, ainda enfrenta a referida deficiência de infraestrutura tecnológica, especialmente por não possuir equipamentos para videoconferência em todos os cartórios e secretarias judiciais, nem largura de banda suficiente para manter o canal de videoconferência aberto simultaneamente em todas as unidades judiciais, além do que já é mantido para as audiências e sessões de julgamento;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em decorrência de limitações fiscais e orçamentarias, além das impostas pelas Leis Complementares Federais n. 173/2020 e n. 178/2021, apresenta grande déficit de servidores para realizar os atendimentos de balcão, inclusive os presenciais, com maior dificuldade ainda os virtuais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o chamado Balcão Virtual, assim entendido o contato virtual com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º. O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Poder Judiciário do Espírito Santo.

§ 2º. É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições (eletrônicas ou físicas).

§ 3º. Não é aplicável o uso do Balcão Virtual para atendimento no gabinete dos Magistrados.

Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, o atendimento pelo Balcão Virtual será feito inicialmente por meio de correio eletrônico, sendo que os endereços de todas as unidades judiciais já é disponibilizado no site do Tribunal de Justiça na internet (www.tjes.jus.br), no menu “Telefones e Endereços”.

Art. 3º. O solicitante deverá preencher como assunto do e-mail, a expressão “Atendimento pelo Balcão Virtual” e no corpo do e-mail deverá fornecer todas as informações necessárias ao atendimento, tais como número do processo, nome das partes e advogados, dados relevantes e o atendimento que deseja.

Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de anexo ou link no e-mail de atendimento virtual, servindo apenas para solicitação de informações.

Art. 4º. Após o envio do e-mail, o cartório ou secretaria da unidade judicial terá o prazo de 3 (três) dias úteis para a resposta, iniciando-se a contagem no dia útil seguinte (que tenha expediente forense) ao do recebimento do e-mail.

§ 1º. Caso o recebimento do e-mail se dê fora do horário de expediente ou em dia que não tenha expediente forense, a contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se iniciará no segundo dia útil seguinte (que tenha expediente forense) ao do recebimento do e-mail.

§ 2º. A resposta é considerada oficial para todos os fins e deverá ser encaminhada sob a responsabilidade de servidor efetivo da unidade judiciária, também por e-mail, ao mesmo endereço eletrônico que tiver encaminhado a solicitação, com resposta clara e precisa sobre o questionamento decorrente do Balcão Eletrônico, contendo a identificação expressa do servidor responsável pela resposta.

§ 3º. É vedada a atribuição de responsabilidade para resposta ou identificação de pessoa estranha aos quadros de servidores do Poder Judiciário, sendo presumida a responsabilidade do chefe de secretaria ou do setor pela informação na ausência da indicação expressa do servidor responsável pela resposta ou quando a pessoa indicada não for servidor;

Art. 5º. Caso o atendimento pelo e-mail se mostre insuficiente, a critério da chefia imediata do Cartório ou Secretaria, poderá ser agendado dia e hora para atendimento por videoconferência, oportunidade em que serão utilizados os equipamentos e licenças disponibilizados para realização das audiências/sessões virtuais, desde que não conflitante com a pauta de audiências/sessões.

Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pelos próprios Juízes e Desembargadores gestores das unidades.

Art. 7º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 09 de abril de 2021.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo