ATO NORMATIVO Nº 104/2021 – DISP. 16/11/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº 104 / 2021

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de feriados decretados em lei,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas,

RESOLVE:

 

Art. 1º. Publicar a relação de feriados do ano de 2022, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo.

 

Art. 2º. A relação dos feriados municipais de Vitória será divulgada por Ato da Secretaria Geral, com efeito exclusivo para as unidades localizadas no Município, inclusive o feriado municipal do dia 08 de setembro, dia de Nossa Senhora da Vitória, já mencionado no Anexo Único deste Ato.

Art. 3º. A data de Corpus Christi, dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira), será considerada ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo localizadas em Municípios onde já não houver lei específica que a considere feriado.

Parágrafo único. A data de 17 de junho de 2022 (sexta-feira) será considerada ponto facultativo em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos 06 (seis) dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.

Art. 5º. Os efeitos deste Ato não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.

 

Publique-se.

 

Vitória, 12 de novembro de 2021.

 

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO – FERIADOS DO ANO DE 2022

 

Janeiro

01 (sábado) – Confraternização Universal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

Fevereiro

28 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

Março

01 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

02 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

Abril

14 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

15 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

21 (quinta-feira) – Tiradentes (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

22 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

25 (segunda-feira) – Nossa Senhora da Penha (art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019)

 

Maio

01 (domingo) – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

Junho

16 (quinta-feira) – Corpus Christi (art. 3º do presente Ato Normativo)

17 (sexta-feira) – Ponto Facultativo (art. 3º, parágrafo único, do presente Ato Normativo)

 

Agosto

11 (quinta-feira) – Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

12 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

 

Setembro

07 (quarta-feira) – Independência do Brasil (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

08 (quinta-feira) – Nossa Senhora da Vitória (art. 1º da Lei Municipal de Vitória nº 1.732/1967) * Somente no Município de Vitória

 

Outubro

12 (quarta-feira) – Nossa Senhora Aparecida (art. 1º, da Lei Federal nº 6.802/1980; art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

28 (sexta-feira) – Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)

 

Novembro

02 (quarta-feira) – Finados (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

14 (segunda-feira) – Ponto Facultativo

15 (terça-feira) – Proclamação da República (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

Dezembro

08 (quinta-feira) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

09 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

25 (domingo) – Natal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)