ALTERADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº018/2022 DISP. 11/10/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
PRESIDENCIA
COMITE DE GOVERNANCA DE TIC
Processo nº: 7002982-97.2022.8.08.0000
Assunto: Expansão Central de Mandados Compartilhados
ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 011/2022
Dispõe sobre a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
RESOLVEM:
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, oferecendo serviços de qualidade, com a melhoria contínua dos processos de trabalho e da produtividade das unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n° 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário das atividades decorrentes do uso do meio eletrônico como forma de racionalizar as atividades judiciais;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil autoriza os Tribunais a regular, supletivamente, a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais desse Código;
CONSIDERANDO que a funcionalidade “Central de Mandados” utilizada em todas as Comarcas do Estado é importante ferramenta de gerenciamento de mandados judiciais para Cartórios, Central de Mandados e Oficiais de Justiça, conforme Ato Normativo n° 52/2015;
CONSIDERANDO que a implementação de melhorias no sistema eJUD, com o desenvolvimento de assinatura eletrônica, possibilitando a devolução de mandados pelos oficiais de justiça, via sistema, diretamente ao Cartório;
CONSIDERANDO que o ato normativo 43/2018 instituiu a Central de Mandados compartilhada nas unidades judiciárias da Comarca da Capital que, após longo período de experiência mostrou-se extremamente eficiente;
CONSIDERANDO que os benefícios advindos da tramitação de atos judiciais por meio eletrônico prestigiam o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, como ferramenta de celeridade e melhoria da qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais a instituição de mecanismos que promovam maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários, a teor da Recomendação nº 38/2011, de 03 de novembro de 2011;
RESOLVEM:
Art. 1°. DETERMINAR a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Distribuição, cumprimento e devolução de mandados em todos os Juízos das Comarcas do Estado do Espírito Santo abrangendo, inclusive, a Central de Presídios, prevista na Resolução n° 36/2013.
Art. 2°. Os mandados expedidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão encaminhados diretamente à Central de Mandados da Comarca do local do cumprimento da ordem, pelas vias eletrônicas, independente da materialização dos documentos e do colhimento do “cumpra-se”, dispensada a expedição de Carta Precatória.
§ 1º. Caberá ao Cartório de origem proceder, em caso de processos físicos, à prévia digitalização dos documentos que entender necessários ao regular cumprimento da ordem (contrafé, sentença, denúncia, guias, conforme o caso), anexando-os ao mandado, para envio eletrônico diretamente à Central de Mandados destinatária do ato e, quando for o caso, verificar o prévio preparo das diligências necessárias ao cumprimento do mandado.
§ 2º. Compete à Central de Mandados da Unidade Jurisdicional do local do cumprimento da ordem receber, providenciar a impressão dos documentos, distribuir em conformidade com a divisão de áreas da Comarca destinatária e fiscalizar o cumprimento do ato pelos Oficiais de Justiça, sem prejuízo do acompanhamento pela Unidade expedidora.
§ 3º. Os mandados cujos endereços para cumprimento sejam da mesma Comarca da Unidade expedidora continuarão a ser impressos e enviados fisicamente por esta à respectiva Central de Mandados para distribuição, salvo quanto aos Cartórios que não estejam localizados no Fórum da Comarca, os quais poderão, a critério do Juiz titular da Unidade Judiciária, adotar os procedimentos estabelecidos no §1º deste artigo. – REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº018/2022 DISP. 11/10/2022
§ 4°. O Oficial de Justiça, a quem couber o cumprimento da diligência, procederá a devolução eletrônica dos mandados diretamente ao Cartório de origem, via sistema, dispensando-se a entrega física destes e de seus anexos.
§ 5°. O serviço de compartilhamento das centrais de mandados não impede ou exclui a utilização da carta precatória como meio de comunicação ou requisição de atos judiciais, de modo que não pode ser recusado o recebimento e sua distribuição nos casos em que o cumprimento do ato não depende exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça.
Art. 3º. A utilização da funcionalidade “Central de Mandados – Oficial de Justiça – Remessa Cartório” para a devolução de mandados através do sistema Central de Mandados em todo o Estado do Espírito Santo deverá ser realizada a partir da publicação deste ato, ainda que recebidos no âmbito da própria Comarca.
§ 1º – Efetuado o cumprimento do mandado, caberá ao Oficial de Justiça proceder à sua remessa eletrônica diretamente ao cartório de origem, descartando o mandado, anexos e demais documentos, após cumprido o disposto nos itens abaixo:
I – no caso de certidão positiva, caberá ao Oficial de Justiça digitalizar o mandado assinado, além de documentos relativos ao ato praticado, anexando-os eletronicamente ao mandado;
II – no caso de certidão negativa, bastará o simples envio eletrônico da certidão exarada pelo Oficial de Justiça ao cartório de origem.
§ 2º – Em havendo a necessidade de redistribuição do mandado para cumprimento em Comarca diversa, deverá o Oficial de Justiça encaminhar o mandado, eletronicamente, diretamente à Central de Mandados destinatária do ato, tomando as medidas cabíveis para sua viabilização.
Art. 4º – A condução coercitiva, via Central de Mandados Compartilhados, somente abrangerá os Juízos de Vitória, Serra, Cariacica, Viana e Vila Velha.
§ 1°. Caberá ao Oficial de Justiça da Comarca de origem do ato o cumprimento dos mandados de condução coercitiva, observado, no que couber, o disposto no “caput” do art. 4° deste Ato Normativo e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2°. Salvo nos casos descritos no “caput” deste artigo não será permitido expedição de mandados de condução coercitiva entre as centrais de mandados compartilhados.
§ 3°. Nas comarcas de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória as respectivas Diretorias de Foro poderão disciplinar por meio de portaria o procedimento de condução coercitiva de forma diversa da prevista no §1° deste artigo, desde que em comum acordo entre as comarcas envolvidas, visando garantir a melhor efetividade do cumprimento do mandado.
Art. 5º – A emissão de documentos para uso dos serviços da “Central de Mandados Compartilhada” deverá observar as seguintes regras:
I – sejam obrigatoriamente assinados digitalmente pelos usuários de Cartório e pelos Oficiais de Justiça, conforme diretrizes previstas no Ato Normativo Nº 076/2018 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, publicado no DJ de 16 de abril de 2018;
II – que os mandados originados dos autos de processos e de cartas precatórias sejam obrigatoriamente expedidos em formato eletrônico, nos padrões constantes nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça, possibilitando a impressão do inteiro teor e eventuais anexos através do sistema eletrônico de mandados do Tribunal de Justiça.
Art. 6° – Os casos omissos serão disciplinados por ato da presidência, ou se for o caso, observadas as peculiaridades locais, pelo respectivo Diretor do Foro, podendo ser regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º – A Secretaria de Tecnologia e Informação do Egrégio Tribunal de Justiça deverá viabilizar as modificações previstas neste ato no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º – Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor no ato da publicação, revogando-se o ato normativo 43/2018 e as disposições em contrário.
Vitória, 26 de maio de 2022.
Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Geral de Justiça