ATO NORMATIVO Nº 118 / 2022 – DISP. 17/08/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO  N° 118 /2022

 

Determina aos Magistrados com competência criminal e família a adoção de medidas e providências necessárias para a realização de audiência de custódia nas modalidades de prisão temporária, prisão preventiva, prisão definitiva para o início de cumprimento de pena e de prisão por dívida de alimentos e dá outras providências.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz;

 

CONSIDERANDO que o art. 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, de 15 de dezembro de 2015, dispõe que a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva;

 

CONSIDERANDO os termos da r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin no bojo do Agravo Regimental na Reclamação 29.303 (RJ), Terceira Extensão, em data de 15/12/2020, em especial a sua parte dispositiva, in verbis“Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, defiro o presente pedido de extensão, ad referedum do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça Eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.”

 

CONSIDERANDO o teor da r. decisão proferida no PP 0004920-75.2022.2.00.0000 pela Exma. Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 05 de agosto de 2022, no sentido de que todos os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais promovam e comprovem a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13, parágrafo único, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, fazendo com que deles conste: (a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos; (b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Determinar a realização de Audiência de Custódia em todas as hipóteses de cumprimento de mandado de prisão temporária, prisão preventiva, prisão definitiva para o início de cumprimento de pena e de prisão por dívida de alimentos.

 

Parágrafo único – A competência para a realização da Audiência de Custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será sempre do Juízo que determinou a expedição da ordem.

 

 

Art. 2º. Nos dias úteis, uma vez comunicado ao Juízo que emitiu a ordem prisional sobre o cumprimento do mandado de prisão, deverá este designar a audiência de custódia, requisitando o preso ao órgão responsável na Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS ou diretamente à unidade prisional, devendo registrar as deliberações em ata.

 

Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados, a comunicação do cumprimento do mandado de prisão será direcionada ao Plantão Judiciário, como de praxe, devendo o Magistrado Plantonista registrar a ciência e encaminhá-la ao Juízo responsável pela ordem prisional no primeiro dia útil subsequente para a adoção das medidas preconizadas no caput deste artigo.

 

 

Art. 3º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 15 de agosto de 2022.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente