RESOLUÇÃO Nº 008/2023 – DISP. 23/02/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

* RESOLUÇÃO Nº 008/2023

 

 

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023;

 

 

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do artigo 3º da Resolução TJES nº 001/2007, que regulamenta a concessão do auxílio saúde aos magistrados deste Poder Judiciário;

 

 

CONSIDERANDO o que estabelece o § 1º do artigo 3º da Resolução TJES nº 036/11, que trata da assistência à saúde aos servidores deste Poder Judiciário;

 

 

CONSIDERANDO ainda a disponibilidade orçamentária e financeira da unidade “Tribunal de Justiça” para o exercício de 2023, autorizada pela Lei Estadual nº 11.767/22 (Lei Orçamentária Anual);

RESOLVE:

 

Art. 1º – Reajustar o valor do auxílio saúde concedido aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficando este limitado ao valor de R$ 17.275,79 (dezessete mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) anuais, por magistrado.

Art. 2º – Reajustar os valores do auxílio saúde concedido mensalmente aos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme Anexo I desta Resolução (valores por servidor).

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 16 de fevereiro de 2023.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES LIMITES PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES

FAIXA ETÁRIA

VALOR DO AUXÍLIO

0 a18

267,28

19 a 23

364,62

24 a 28

428,97

29 a 33

458,66

34 a 38

481,77

39 a 43

513,11

44 a 48

668,18

49 a 53

869,47

54 a 58

1.164,80

a partir de 59

1.597,06

 

* Republicada por ter sido numerada/publicada com incorreção – CGID