RESOLUÇÃO Nº 010/2023 – DISP. 23/02/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

* RESOLUÇÃO Nº 010/2023

 

 

Altera o §3º do art. 3º da Resolução nº 07/2016, que instituiu o Programa de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

 

O Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2023;

 

 

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, mormente o da eficiência da Administração;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, que atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição, dispondo de mobilidade capaz de atender às necessidades temporárias, ou excepcionais, dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que o artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 38-Q do Código de Organização Judiciária dispõe que a Coordenadoria da Infância e Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

 

 

CONSIDERANDO a carência de servidores nas Centrais de Apoio Multidisciplinares e nas Varas Especializadas da Infância e Juventude, notadamente de Assistentes Sociais e Psicólogos.

 

 

CONSIDERANDO dispor o artigo 150, do ECRIAD, que cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 152, §1º, do ECRIAD, prevê ser assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos na Lei 8069/90, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes, sendo os prazos contados em dias corridos.

CONSIDERANDO que a Meta 11 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a obrigatoriedade da Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, consignando que a Justiça Estadual deve julgar no 1º grau, 80% e no 2º grau, 95% dos processos em fase de conhecimento, nas competências da Infância e Juventude cível e de apuração de ato infracional, distribuídos até 31/12/2020 nas respectivas instâncias.

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 3º da Resolução nº 07/2016 passará a ter a seguinte redação.

(…) §3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, Serviço Social e Psicologia, cursando pós-graduação em quaisquer dessas áreas.

 

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

 

Vitória/ES, 16 de fevereiro de 2023.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente

 

* Republicada por ter sido numerada/publicada com incorreção – CGID