PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 e parágrafos do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo no 0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Ato Normativo TJES nº 31, de 30/03/2022, que determinou o retorno ao trabalho presencial a partir de 1º/04/2022;
RESOLVEM:
DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL
Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau ocorrerão, obrigatoriamente, com a presença física do juiz ou da juíza no fórum da sua sede funcional.
§ 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
§ 2º A ressalva prevista no parágrafo anterior constará expressamente na ata de audiência.
§ 3º O juiz ou a juíza poderá determinar, excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº 481/2022.
Art. 2º Serão revistos e, se for o caso, revogados os atos de autorizações de teletrabalho em desacordo com a nova regulamentação.
Art. 3º As providências preconizadas na Resolução CNJ nº 481/2022 não dispensam ou impedem a utilização das salas passivas para a realização de atos processuais à distância.
Art. 4º Este ato normativo terá vigência a partir da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em sentido contrário.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor-Geral da Justiça