ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/2023 – DISP. 11/04/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/2023

 

 

Altera o artigo 17 e o caput do art. 18 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022 publicado no e-diário de 06.04.2022.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO que é direito do cidadão obter a prestação jurisdicional com eficácia e celeridade;

CONSIDERANDO a necessidade de agilização do andamento dos processos físicos digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE;

CONSIDERANDO que a intimação para ciência dos advogados e partes da conversão dos feitos para o suporte eletrônico e o referido peticionamento para conferência, prévia ao retorno da movimentação regular do feito, tem gerado impacto para a normalização do andamento dos processos já virtualizados e migrados para o sistema PJE, dado o altíssimo número de petições para a juntada e triagem pelos servidores,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. Alterar o art. 17 e o caput do art. 18 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, que passarão a conter as seguintes redações:

Art. 17. Finda a distribuição dos autos digitalizados no sistema PJE, o servidor responsável pela movimentação certificará a migração e dará o movimento seguinte àquele subsequente ao ato praticado quando o processo tramitava no suporte físico (sistema Ejud).

Parágrafo 1º. Na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o sistema PJE e verificação da conformidade dos documentos digitalizados.

Parágrafo 2º. Em se tratando de processo em segredo de justiça, além do cumprimento da previsão do parágrafo anterior, caberá à parte a indicação de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada.

Art. 18. Não havendo qualquer manifestação sobre os documentos digitalizados no momento indicado no art. 17, presumir-se-ão a ciência e concordância da parte intimada quanto à virtualização realizada.

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 10 de abril de 2023.

 

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça