ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2023 – DISP. 14/04/2023 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2023

 

 

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação, implementação e execução da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência de socioeducando(a), em cumprimento de medida socioeducativa em unidades de internação, semiliberdade e internação.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, da Lei Complementar Estadual 234/2002 e o artigo 58, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; o DESEMBARGADOR SUPERVISOR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, da Lei Complementar Estadual 314/05, e o artigo 5º do Decreto Estadual nº 3953-R, de 10/03/2016; conjuntamente dispõem:

 

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29 de novembro de 1985;

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (artigo 37);

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (artigo 227), o fundamento a dignidade da pessoa humano (artigo 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (artigo 5º, III);

 

CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990;

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (artigos 19, 121, § 2º);

 

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana) de 14 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as medidas provisórias expedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado Brasileiro no caso da Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS) desde 2011;

 

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Interinstitucional nº 002, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre o fluxo interinstitucional de procedimento do sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo para apreensão, aplicação de medida socioeducativa e encaminhamento de adolescente em conflito com a lei aos Programas de Atendimento Socioeducativo;

 

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que é direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (no artigo 49, inciso II), e a necessidade de gestão e racionalização das medidas de internação e semiliberdade;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e delimita que cabe ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos (artigo 6, inciso X);

 

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão no Habeas Corpus 143.988/ES, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescente não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade em respeito ao atendimento socioeducativo de qualidade e sem superlotação;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário atuará de forma cooperativa com o Poder Executivo para garantir a criação, a implementação e a execução da Central de Vagas nos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo, nos termos do artigo 3º, da Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO ser o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade formular, implementar e manter o sistema de atendimento responsável pela execução das medidas socioeducativas ao adolescente em conflito com a lei, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 314/05;

 

CONSIDERANDO as reuniões ocorridas nas datas de 20.08.2021, 27.08.2021 e 30.08.2021, nas quais, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) e o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), contando com a participação de representantes do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CRIAD), nas quais foram debatidas, votadas e aprovadas as propostas submetidas pelos atores presentes pertinentes à Central de Vagas, cujas gravações dos atos encontram-se arquivadas na Sede do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma prescrita no artigo 3º, §2º, da Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Criar e regulamentar a Central de Vagas no âmbito do Estado do Espírito Santo, com atuação cooperativa entre o Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo de competência do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES a implementação e execução.

 

 

Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

 

§ 1º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.

 

§ 2º Será elaborada lista única, observados os critérios de regionalização, obedecendo o ordenamento jurídico e precedentes dos tribunais superiores.

 

§ 3º Caberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, conforme disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 3º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:

 

I. Vaga: fração correspondente à capacidade de acomodação de 1 (um) adolescente dentro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

 

II. Lista de espera: relação de adolescentes que aguardam a entrada em unidade de restrição e privação de liberdade do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, quando ultrapassado o percentual de 100% de ocupação de todas as unidades socioeducativas;

 

III. Audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

 

 

Art. 4º São princípios da Central de Vagas, além daqueles contidos no artigo 35 da Lei do SINASE, os seguintes:

 

I. Dignidade da pessoa humana;

 

II. Brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

 

III. Prioridade absoluta da criança e do adolescente;

 

IV. Convivência familiar e comunitária;

 

V. Temporalidade da medida socioeducativa.

 

 

Art. 5º São objetivos gerais das Centrais de Vagas:

 

I. Estabelecer uma padronização na análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescentes nas unidades socioeducativas do Estado;

 

II. Impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;

 

III. Promover o fortalecimento do processo socioeducativo;

 

IV. Garantir para que o (a) adolescente seja incluído (a) em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

 

V. Assegurar que a definição da capacidade real de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vaga feminina, masculina, outras identidades de gênero e orientações sexuais;

 

VI. Garantir que nenhum(a) adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

 

VII. Registrar os dados dos pedidos de solicitação a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações sobre a gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;

 

VIII. Assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes.

 

Parágrafo único. Para atender o inciso IV, o magistrado, dentro do possível, poderá designar as audiências mencionadas no artigo 3º, III, sempre que a unidade alcançar 95% (noventa e cinco por cento) da sua taxa de ocupação.

 

 

Art. 6º Compete à Central de Vagas, no âmbito do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES:

 

I. Recepcionar e cadastrar os pedidos de ingresso nas Unidades Socioeducativas, contendo a determinação judicial;

 

II. Analisar os pedidos de vagas, assegurando que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

 

III. Manter atualizados os cadastros de adolescentes que aguardam vagas nas unidades socioeducativas;

 

IV. Diligenciar junto à Gerência da Unidade e Coordenação das Unidades de Semiliberdade para que mantenha os registros da ocupação de vagas sempre atualizados;

 

V. Ter acesso aos dados dos (as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, mantendo as informações atualizadas e respeitando seu sigilo;

 

VI. Informar ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e dos Adolescentes dados gerais sobre a Central de Vagas e sua lista de espera, sempre que solicitados;

 

 

Art. 7º Proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, caberá ao magistrado solicitar ao Poder Executivo a disponibilização de vaga em unidade socioeducativa, mediante o envio da documentação necessária para centraldevagas@iases.es.gov.br.

 

 

Art 8º O juiz deverá encaminhar a solicitação à Central de Vagas mediante expediente devidamente instruído com a seguinte documentação:

 

I – Guia de execução;

 

II – Cópia da representação e da decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;

 

III – Tratando-se de adolescente apreendido, documento comprobatório da data de apreensão;

 

IV – Cópia da certidão de antecedentes infracionais;

 

V – Documentos de caráter pessoal do adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

 

VI – Tratando-se de adolescente submetido a internação- sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida.

 

 

Art. 9º Caso o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES receba pedidos que não atendam aos requisitos do inciso anterior, o Juízo solicitante será informado imediatamente sobre as pendências, ficando a efetiva reserva de vagas sujeita à solução das mesmas, com exceção dos incisos III e V.

 

 

Art. 10 A Central de Vagas terá 02 (duas) horas para realizar a análise do pedido de disponibilização de vaga, que será feita a partir dos critérios definidos no anexo I deste Ato Normativo, e comunicar a unidade de cumprimento da medida, ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo do processo de execução ou informar a inclusão do adolescente em lista de espera.

 

§1º Estando o (a) adolescente apreendido(a) em Delegacia de Polícia e em sendo impossível sua pronta transferência para a vaga designada, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 185, §2º, da Lei 8.069/1990, ocorrendo fora da Grande Vitória.

 

§2º Sendo realizada a apreensão do(a) adolescente na região Metropolitana deverá ser encaminhado(a) imediatamente ao Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei – CIASE, após as providências pertinentes na Delegacia de Polícia;

 

§3º Disponibilizada a vaga, será concedido o prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados da comunicação ao juízo requisitante, para fins de apresentação do(a) adolescente à unidade socioeducativa designada para recebê-lo(a).

 

§4º O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES poderá conceder novo prazo por igual período ao previsto no inciso anterior, a fim de atender situações que impliquem em dificuldades logísticas excepcionais.

 

§5º Não sendo o(a) adolescente apresentado(a) no prazo estabelecido no inciso I, haverá a revogação automática do ato de liberação da vaga e disponibilização para o próximo classificado em lista de espera, devendo ser comunicada ao juizo solicitante.

 

 

Art. 11 A Central de Vagas analisará as solicitações de vagas considerando a ordem cronológica de recebimento destas, e atualizará a lista de espera dos (as) adolescente não ultrapassando o percentual de 100% da taxa de ocupação nas unidades socioeducativas.

 

 

Art. 12 A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração os seguintes critérios:

 

I. Disponibilidade da vaga;

 

II. Local do ato infracional e a proximidade familiar;

 

III. Gravidade do ato infracional;

 

IV. Reiteração do ato infracional;

 

V. Disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, idade, bem como a separação entre vagas femininas, masculinas, outras identidades de gênero e orientações sexuais; e

 

VI. Disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.

 

Parágrafo único. Para a aplicação da fórmula constante do Anexo I, serão consideradas exclusivamente as informações extraídas da documentação enviada.

 

 

Art. 13 Na hipótese de o(a) adolescente possuir demandas de solicitação de vagas distintas, relativas a processos judiciais diversos, considerar-se-á a unificação da pontuação, para manutenção em fila de espera.

 

 

Art. 14 Havendo adolescentes com pontuação idêntica, utilizar-se-á o critério cronológico para fins de desempate, sendo atendidos os pleitos mais antigos de forma prioritária.

 

 

Art. 15 Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o adolescente será incluído em lista de espera, respeitados os critérios previstos nos parágrafos do artigo 7º deste Ato Normativo.

 

§ 1º Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada, sendo o tempo desta medida em meio aberto considerado para fins da medida em meio fechado.

 

§ 2º O magistrado deverá fiscalizar a posição do adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Vagas.

 

§ 3º O magistrado deverá respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.

 

§ 4º Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

 

§ 5º Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de trinta dias, contados da solicitação referida no parágrafo anterior, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.

 

 

Art. 16 Recebida a informação sobre a existência de vaga, o magistrado deverá expedir mandado de busca e apreensão ou requisitar a apresentação do adolescente na unidade socioeducativa definida pela Central de Vagas:

 

I – tratando-se de solicitação de vaga de internação provisória para adolescente que esteja sob a custódia do Estado, deverá o magistrado requisitar ao órgão responsável por sua custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Vagas, respeitado o prazo máximo de cinco dias fixado pelo artigo 185, § 2º, da Lei no 8.069/90;

 

II – na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade, a autoridade judiciária expedirá imediatamente mandado de busca e apreensão, que deverá constar expressamente a unidade socioeducativa indicada pela Central de Vagas, a qual deverá o adolescente ser apresentado;

 

III – na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade e em desfavor do qual já exista mandado de busca e apreensão expedido, o magistrado deverá requisitar à autoridade competente seu imediato cumprimento; e

 

IV – quando a existência de vaga decorrer da transferência interna ou externa de adolescentes ou da decretação de alteração da medida cautelar ou socioeducativa, deverá o magistrado requisitar ao órgão responsável por sua custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Vagas.

 

§ 1º Disponibilizada a vaga, será concedido o prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação ao juízo requisitante, para fins de apresentação do adolescente à unidade socioeducativa designada para recebê-lo (a).

 

§2º Mediante solicitação, o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES poderá conceder novo prazo por igual período ao previsto no parágrafo anterior, a fim de atender situações que impliquem em dificuldades logísticas excepcionais.

 

§3º Não sendo o (a) adolescente apresentado (a) no prazo estabelecido no §1º, se for o caso, prorrogado pelo parágrafo 2º, haverá a revogação automática do ato de liberação da vaga e disponibilização para o próximo classificado em lista de espera, devendo ser comunicada ao juízo solicitante.

 

 

Art. 17 Ocorrendo a evasão ou fuga do adolescente, a sua vaga será mantida junto à unidade socioeducativa a que estava vinculado pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

§1º Após o referido prazo, não havendo o retorno do (a) adolescente, sua vaga será disponibilizada a outro (a), observando-se a ordem da lista de espera da Central de Vagas.

 

§2º O adolescente que retornar após o prazo previsto no caput terá prioridade na fila de espera.

 

 

Art. 18 A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual de 100% da capacidade, caberá ao magistrado com competência para execução de medidas socioeducativas:

 

I –priorizar a apreciação dos pedidos de extinção, substituição ou suspensão de medidas cumpridas em unidades que estejam com ocupação máxima, formulados pela direção das unidades, pela defesa, pelo Ministério Público, pelo adolescente ou por seus pais ou responsável;

 

II –reavaliar, mediante designação de audiências concentradas socioeducativas para oitiva da equipe técnica, as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes:

 

a) internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;

 

b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;

 

c) com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave;

 

d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;

 

III – proceder-se à transferência do adolescente em vaga excedente para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares; e

 

IV – adotar outras medidas aptas a reduzir a lotação das unidades socioeducativas.

 

 

Art. 19 Atingido o limite de 100% de ocupação de uma unidade cabe ao IASES:

 

I –Informar esse fato, imediatamente, aos órgãos do Sistema de Justiça, ao Conselho Estadual da Criança e Adolescente, bem como à Secretária Estadual a qual o IASES esteja vinculado.

 

II – Protocolar, perante a Vara de execução de medidas socioeducativas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, relatórios de avaliação de adolescente em condições de progredir ou de ter sua medida extinta, nos termos do artigo 43 da Lei do Sinase, dando preferência aos socioeducandos que já se encontram no término do cumprimento da medida socioeducativa, conforme traçado no Plano Individual de Atendimento.

 

III –Atuar cooperativamente com o Poder Judiciário para a realização de audiências concentradas socioeducativas, preferencialmente nas unidades ou, excepcionalmente, por videoconferência, para reavaliação das medidas de adolescente passíveis de extinção ou progressão da medida, principalmente aquelas de adolescentes:

 

a) internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;

 

b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;

 

c) com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave;

 

d) imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

 

 

Art. 20. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I – Gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;

 

II – Por solicitação do adolescente ou de seus familiares ou responsáveis, em decorrência de mudança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa; e

 

III – Para adequação à capacidade de ocupação da unidade, nos termos do inciso III do artigo anterior, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

 

§ 1º A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar, sempre que possível.

 

§ 2º A transferência para fins de gerenciamento de crise ou emergência dar-se-á de forma excepcional e subsidiária, quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas pela gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e perdurará pelo tempo estritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.

 

§ 3º Recebida a comunicação sobre transferência realizada na hipótese do inciso I, o juiz intimará o Ministério Público e a defesa para ciência e manifestação.

 

§4º Sendo o (a) adolescente encaminhado (a) à Unidade Socioeducativa situada em região diversa daquela de sua origem, garantirá o IASES que os seus direitos à convivência familiar e comunitária sejam resguardados.

 

§5º O (a) adolescente somente poderá ser encaminhado a unidade socioeducativa situada em região diversa daquela de sua origem, em casos excepcionalíssimos e devidamente fundamentados pelo IASES, baseados tão somente na garantia à integridade física, psicológica e à vida, ainda que exista vaga na região a que pertence.

 

 

Art. 21 As transferências entre unidades socioeducativas de estados distintos somente se efetivarão mediante determinação judicial em ambos os estados e desde que respeitados os direitos do adolescente.

 

I – Se no momento da prolação da sentença o Juízo de conhecimento verificar que o(a) (s) adolescente(s) não possui(em) residência no estado capixaba, determinará sua transferência, com fulcro no artigo 124, VI do ECRIAD, ficando a Central de Vagas responsável para realizar as articulações entre ambos os estados, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II – Se no curso do processo de execução a família e/ou responsável do(a) socioeducando(a) ocorrer a mudança de estado deverá o Juízo de Execução articular junto a Central de Vagas para que proceda a imediata transferência com as devidas articulações entre ambos os estados, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando o princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

 

III – É vedado a Unidade permanecer com socioeducando(a) de outro estado, utilizando-se de qualquer argumento para embaraçar a realização da transferência.

Art. 22 O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES publicará, no prazo de 30 dias após a publicação deste Ato Normativo, o quantitativo e a tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (IASES).

§1º Deverá ser realizada revisão periódica do quantitativo e da tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, desde que feita em consonância com os parâmetros arquitetônicos estabelecido nas normativas do SINASE.

§2 A revisão periódica prevista no § 1º deste artigo deverá ser realizada em conjunto com Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e dos Adolescentes.

Art. 23 Os casos omissos deste Ato Normativo serão dirimidos pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, em conjunto com Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, de acordo com a Resolução nº 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

 

Art. 24 Este Ato Normativo Conjunto entra vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 12 de abril de 2023.

 

 

 

FABIO CLEM DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
SUPERVISOR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

FÁBIO MODESTO DE AMORIM FILHO

DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

ANEXO – CLIQUE AQUI

REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO