PROVIMENTO Nº 13/2023 – DISP. 12/06/2023


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PROVIMENTO Nº 13/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do art. 273 do Código de Normas, Tomo I, desta Corregedoria Geral de Justiça ao disposto na Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013, alterada pela Lei Nº 10.178, de 14.03.2014;

RESOLVE:


Art. 1º. 
Alterar a redação do art. 273, IX, do Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

Art. 273.

“IX – na impugnação ao cumprimento de sentença protocolada até 31/12/2013 incidem custas prévias e cuja cobrança terá como marco o momento do protocolo, conforme rubrica relativa ao item XXI, da Tabela 4 (Questões Prejudiciais) da Lei Estadual nº 4.847/1993, alterada pela Lei Estadual nº 6.670/2001 e na impugnação ao cumprimento de sentença protocolada a partir de 01/01/2014 não incide custas com base no Artigo 6º, “caput” da Lei 9.974/2013, com alteração dada pela Lei nº 10.178/201.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória/ES, 07 de junho de 2023.

 

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça