ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2023 – DISP. 27/07/2023 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO N°  011 /2023

 

Institui o regime de mutirão processual em todas as varas criminais e de execuções penais do Estado e cria o Grupo de Trabalho para acompanhamento dos trabalhos, conforme preconizado pela Portaria nº 170,  de 20 de junho de 2023, exarada pela Presidência do CNJ .

 

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Senhor Supervisor Supervisor das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica, Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º);

 

CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ n°. 214/2015;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n°. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;

 

CONSIDERANDO o verbete da Súmula Vinculante n°. 56, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE nº 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante n°. 139, pelo Plenário do STF, com o seguinte teor: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n°. 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n°. 143.641/SP e 165.704/DF;

 

CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência n. 170 de 20 de junho de 2023, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023.

 

 

RESOLVEM: 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 24 de julho a 25 de agosto do ano de 2023, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único: O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° deste Ato Normativo, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria da Presidência do CNJ n°. 170/2023.

 

 

Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

 

I – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;

II – gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;

III – pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;

IV – pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

 

Parágrafo único: A revisão dos processos será realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.

 

 

Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no artigo 2º, o(a) juiz(a) poderá, caso entenda necessário, determinar a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.

 

§1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o(a) juiz(a) decidirá independentemente de manifestação;

 

§2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado(a) deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência CNJ n°. 170/2023;

 

§3º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero e a raça/cor da pessoa processada, o(a) juiz(a) determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

§4º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.

 

 

Art. 4º  A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:

 

I – quanto à prisão provisória:

a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;

b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ n°. 369/2021;

 

II – quanto à pena em execução:

a) análise sobre a possibilidade de progressão de regime, incluída a hipótese de saída antecipada, na forma da Súmula Vinculante n°. 56;

b) a colocação em regime aberto, avaliando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, das pessoas condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula Vinculante n°. 139;

 

Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso I, b, do artigo anterior observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n°. 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:

 

I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;

II – crimes praticados contra seus descendentes;

III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;

IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:

 

a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;

b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;

c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;

d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.

 

 

Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

 

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ n°. 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.

 

 

Art. 6º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:

 

I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 8º da Portaria Presidência CNJ n°. 170/2023 do Conselho Nacional de Justiça;

II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;

III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.

 

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão será integrada pelos seguintes membros, sob a coordenação da primeira:

 

I – Gisele Souza de Oliveira – Juíza Coordenadora das Varas Criminais e de Execuções Penais (Representante do GMF/ES);

II – Lorena Junqueira Victorasso – Juíza de Direito do TJPE, designada pela Portaria da Presidência CNJ n°. 183/2023 (Representante do CNJ/DMF);

II – Daniel Barrioni de Oliveira – Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (Representante da CGJES);

III – Felipe Rocha Silveira – Juiz de Direito;

IV – Flávio Jabour Moulin – Juiz de Direito;

V – Patrícia Faroni – Juíza de Direito

VI – André Guasti Motta – Juiz de Direito

IV – André Bijos Dadalto – Juiz de Direito;

VIII – Leandro Silva Oliveira – Chefe de Seção da Coordenadoria das Varas Criminais e de Execuções Penais (Representante do GMF/ES);

IX – Augusto Henrique Gomes Ferreira de Andrade -Assessor de Juiz da 2ª Vara Criminal de São Mateus (Execução Penal);

 

 

Art. 7º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.

 

 

Art. 8º  As Varas Criminais e de Execuções Penais do Estado terão até o dia 25 de agosto de 2023 para conclusão dos trabalhos, devendo sistematizar as informações sobre a quantidade de processos revisados, a quantidade de pessoas beneficiadas com progressão de regime, liberdade provisória ou revogação de prisão cautelar, em cada uma das quatro situações previstas no artigo 4º da Portaria 170, por gênero e raça/cor.

 

 

Art. 9º Os resultados obtidos no mutirão deverão ser lançados no formulário eletrônico https://forms.gle/w7BjMjJ9aWvDKtrq6 até o dia 01 de setembro de 2023.

 

 

Art. 10º  Os casos omissos serão dirimidos pela Supervisão das Varas Criminais, de Execuções Penais e Violência Doméstica.

 

 

Art. 11º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 26 de julho de 2023.

 

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

 

Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica

 

 

REPUBLICADO POR HAVER ALTERAÇÃO