RESOLUÇÃO Nº 027/2023 – DISP. 02/08/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 027/2023

 

 

Cria, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, assegura em seu art. 12, o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seus interesses;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da CF e nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 5º do ECA, sobre a prioridade absoluta no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e a sua proteção integral, como sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, que deverão ser protegidos de toda e qualquer situação de violência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção, apoio e o dever de adotar as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos e seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 299/2019, que, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos das crianças e do adolescente vítima ou testemunha de violência, propõe a apresentação de estudos pelos Tribunais para a criação de Varas Especializadas destinadas a receber processos que envolvam criança e adolescentes;

CONSIDERANDO que o artigo 23, da Lei nº 13.431/2017, dispõe que os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;

 

CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, tomada na sessão de 27 de Julho de 2023.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Criar a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, com serviço de atendimento multidisciplinar organizado pelo Diretor do Fórum, que será instalada na estrutura organizacional da 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória.

 

 

Art. 2º Compete à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) processar e julgar os crimes praticados exclusivamente contra a criança e o adolescente e, excepcionalmente, os que lhes forem conexos, desde que as penas cominadas aos crimes conexos sejam menos graves, e sua competência abrangerá especificamente os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Serra da Comarca da Capital.

§ 1º Compete-lhe, exclusivamente, processar e julgar:

I – os crimes contra a criança e o adolescente, ressalvados:

a) os crimes e as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais Criminais.

b) os crimes da competência do Tribunal do Júri;

c) os crimes culposos;

d) os crimes de trânsito;

e) os crimes patrimoniais;

f) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente.

II – as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal n° 14.344, de 24 de maio de 2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

III – os crimes previstos nos artigos 240 a 241-E e 244-A da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência do Juízo Especializado prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, e a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime a que for cominada a pena mais grave.

§ 3° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, previstas na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança e o adolescente acabam por se tornar vítimas da violência em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o artigo 13 da Lei nº 11.340/2006.

Art. 3º A partir da instalação da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), que constitui juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração penal, cessarão as distribuições de processos criminais distintos dos de sua competência exclusiva, nela permanecendo apenas as ações penais, os inquéritos policiais com protocolo de denúncia, os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares já distribuídos ou em tramitação por competência firmada nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado.

Art. 4º As ações penais, os inquéritos policiais com protocolo de denúncia, os procedimentos investigatórios ou as medidas cautelares já distribuídos ou em tramitação por competência firmada nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal não serão redistribuídos para a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) após sua instalação.

Art. 5º A instalação da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) será formalizada por Ato Administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os casos omissos que eventualmente forem detectados após a entrada em funcionamento da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), conforme o caso, serão decididos pela Presidência deste Tribunal ou submetidos ao Egrégio Tribunal Pleno.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 01 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente