RESOLUÇÃO Nº 029/2023 – DISP. 23/08/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO 029/2023

 

Regionaliza Juízos de Execução de Medida Socioeducativa Meio Fechado e Semiliberdade.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes, conforme disposto no artigo 152, §1º, da Lei nº 8.069/1990;

 

CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, sobretudo no concernente à competência para a adequada execução das medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização das vagas disponíveis no Sistema Socioeducativo face o desequilíbrio de sua distribuição;

 

CONSIDERANDO a importância da zelosa atenção, pelos Juízos competentes, da ocupação racional das vagas existentes no Sistema Socioeducativo;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 040, de 26/07/2011, e do Ato Normativo 157/2014, de 26/08/2014;

 

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno tomada na Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2023.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Atribuir à 3ª Vara Especializada de Infância e Juventude do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, competência exclusiva para a execução das medidas socioeducativas que impliquem a privação de liberdade de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, relativas às Comarcas integrantes da Região Central do Estado do Espírito Santo, assim como todos os procedimentos e inspeções vinculados às unidades de internação, internação provisória, Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo – CIASE e semiliberdade da respectiva Região.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução compõem a Região Central os Juízos integrantes da Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Fundão) e das Comarcas de Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina, Santa Teresa (São Roque do Canaã), João Neiva, Ibiraçu e Aracruz.

 

 

Art. 2º Atribuir à 2ª Vara Especializada de Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, sem exclusão de qualquer das funções administrativas e jurisdicionais por ela já titularizadas, competência para a execução das medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, relativas às Comarcas integrantes da Região Sul do Estado do Espírito Santo, assim como todos os procedimentos e inspeções vinculados às unidades de internação, internação provisória e semiliberdade da respectiva Região.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução compõem a Região Sul as Comarcas de Alfredo Chaves, Afonso Cláudio, Anchieta, Apiacá, Atilio Vivacqua, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itarana, Itaguaçu, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Castelo, Domingos Martins, Marechal Floriano, Bom Jesus do Norte, Alegre, Guaçuí, Iúna, Mimoso do Sul, Cachoeiro de Itapemirim, Itapemirim e Marataízes e o Juízo de Guarapari.

 

 

Art. 3º Atribuir à 2ª Vara Especializada de Infância e Juventude da Comarca de Linhares, sem exclusão de qualquer das funções administrativas e jurisdicionais por ela já titularizadas, competência para a execução das medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, relativas às Comarcas integrantes da Região Norte do Estado do Espírito Santo, assim como todos os procedimentos e inspeções vinculados às unidades de internação, internação provisória e semiliberdade da respectiva Região.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução compõem a Região Norte as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Boa Esperança, Ecoporanga, Jaguaré, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Rio Bananal, São Domingos do Norte, Baixo Guandu, Conceição da Barra, São Gabriel da Palha, Pancas, Barra de São Francisco, Colatina, Linhares, Nova Venécia e São Mateus.

 

 

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste e. Tribunal.

 

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 21 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente