ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013/2023 – DISP. 16/08/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECAO DE APOIO A COORDENADORIA DAS VARAS DA INFANCIA E JUVENTUDE

 

Processo nº: 7007660-24.2023.8.08.0000

Assunto: Ato Normativo Conjunto – MBA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº. 013/2023

 

Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário deste estado os procedimentos quando ocorrer a apreensão de adolescente por força de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (artigos 19, 121, § 2º);

 

CONSIDERANDO a Lei n° 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;

 

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Interinstitucional nº 002, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre o fluxo interinstitucional de procedimento do sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo para apreensão, aplicação de medida socioeducativa e encaminhamento de adolescente em conflito com a lei aos Programas de Atendimento Socioeducativo;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

 

CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 06, de 14 de abril de 2023, que cria e regulamenta a Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência de socioeducando(a), em cumprimento de medida socioeducativa em unidades de internação, semiliberdade e internação;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 213 do CNJ, de 15/12/2015 e suas alterações, dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, bem como o art. 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Poder Judiciário deste estado os procedimentos quando ocorrer a apreensão de adolescente por força de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O adolescente apreendido por força de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão para fins de atualização de endereço deverá ser liberado pela autoridade policial em caso de comprovação atualizada de endereço e presença de responsável legal, independente de expedição de Alvará de Liberação, devendo a Autoridade Policial comunicar ao Juízo expedidor da ordem no primeiro dia útil subsequente.

 

Parágrafo único – Em caso de não comprovação de endereço, o apreendido deverá ser apresentado pela autoridade policial imediatamente ao Juízo expedidor da ordem ou ao Juízo Plantonista, neste caso se a apreensão ocorrer aos finais de semana, feriados ou durante o recesso judiciário.

 

Art. 2º – Comunicado o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão decorrente de fuga da Unidade de Semiliberdade deverá o Magistrado responsável pela execução da medida decidir em até 1 dia útil a contar da data da comunicação o retorno do socioeducando para a Unidade de Semiliberdade ou solicitar vaga ao IASES para cumprimento de medida de internação-sanção, com prazo previamente definido, realizando-se, se necessário, audiência de justificação emergencial, se já exaurido o prazo de reserva de vaga.

 

Art. 3° – Comunicado o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão por força de sentença que aplicar Internação por prazo indeterminado ou Semiliberdade ou de decisão que decretar a internação provisória, deverá a unidade judiciária responsável pela execução da medida ou o juízo plantonista solicitar vaga ao Iases na forma do Ato Normativo 06/2023.

 

Art. 4º – Comunicado o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão decorrente de fuga de Unidade de Internação por prazo indeterminado, se já exaurido o prazo de reserva de vaga, deverá a unidade judiciária responsável pela execução da medida ou o juízo plantonista solicitar vaga ao Iases na forma do Ato Normativo 06/2023.

 

Art. 5º – Comunicado o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão para apresentação em Juízo, na forma do §3º do artigo 184 do ECA, deverá o adolescente ser imediatamente apresentado pela autoridade à unidade judiciária expedidora da ordem se durante o expediente forense.

 

Parágrafo único – Caso o cumprimento ocorra fora do expediente forense, deverá o adolescente ser conduzido ao CIASE para que o IASES promova a apresentação em Juízo no primeiro dia útil, ou ao juízo plantonista, se durante o recesso judiciário.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

 

Vitória, 10 de agosto  de 2023.

 

DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça

DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Supervisor das Varas da Infância e da Juventude