PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 19/2023
O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO o quanto consta do processo administrativo SEI nº 7006864-04.2021.8.08.0000, que trata de requerimento da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, pugnando pela instituição de norma que permita ao registrador de imóveis utilizar os documentos previstos no art. 74 do Decreto-lei nº 9760/1946 para a abertura de matrícula/e ou registro de enfiteuse e aquisição de ocupação de imóvel da União em favor de particulares, adequando o art. 454 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo II – Foro Extrajudicial ao disposto da Lei nº 9.636/1998, alterada pela Lei nº 14.474/2022;
CONSIDERANDO que, dada a relevância do tema, foi publicado o Ato nº 07/2023 dessa Corregedoria Geral da Justiça, instituindo grupo de trabalho permanente para realização de estudos, elaboração de propostas de atualização normativa e de uniformização de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, no que se refere ao registro imobiliário de bens da União classificados como terrenos de marinha;
CONSIDERANDO que os componentes do referido grupo de trabalho, de forma cooperativa, se reuniram e manifestaram nos autos posição favorável à inserção de dispositivos regulamentando a matéria;
CONSIDERANDO que a regulamentação visa conferir publicidade e segurança jurídica aos atos registrais envolvendo bens de domínio da União, notadamente dos terrenos de marinha, garantindo a higidez dos serviços registrais e contribuindo para o bom funcionamento das instituições públicas e incremento da atividade econômica;
CONSIDERANDO que incentivar e melhorar o acesso ao registro imobiliário para foreiros e ocupantes de terrenos de marinha é medida que vem ao encontro do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da garantia fundamental da função social da propriedade;
CONSIDERANDO o alinhamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo às políticas judiciárias nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, visando contribuir para a efetivação de direitos, a pacificação social e o desenvolvimento do país, especialmente no campo das regularizações fundiária e imobiliária, no que se insere o acesso ao sistema registral de imóveis;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do § 2º e incluir os parágrafos 3º e 4º na redação do art. 454 do Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:
Art. 454. O direito de ocupação em terreno de marinha pode ser averbado, a pedido de interessado, desde que o imóvel esteja regularmente registrado em nome da União e não haja oposição desta à realização da averbação.
§ 1º A averbação de que trata o caputdeste artigo funda-se no princípio imobiliário da concentração, para ampla publicidade do fato e a preservação da boa-fé, e não substitui o registro perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, não exclui ou modifica o regime jurídico próprio a que estão submetidos os imóveis de propriedade da União e também não altera a natureza, decorrente de lei, da relação jurídica entre a União e o ocupante.
§ 2º As posteriores transmissões do direito de ocupação já inseridas na matrícula imobiliária também poderão ser averbadas, conforme as prescrições deste artigo, em nome do atual ocupante constante da certidão de cadeia sucessória expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, dispensando-se as averbações dos ocupantes anteriores.
§ 3º Mesmo havendo ocupações anteriores já registradas o registrador poderá efetivar o registro imobiliário mediante a apresentação de contrato enfitêutico ou certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidos pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, registrando a enfiteuse ou os direitos de ocupação em nome do foreiro ou do último ocupante, com a abertura de nova matrícula e encerramento das eventuais transcrições e matrículas existentes em nome de ocupantes anteriores.
§ 4º Em não havendo matrícula do terreno de marinha ou acrescido de marinha, devidamente demarcado, o registrador mediante a apresentação de termo competente de incorporação equivalente, de contrato enfitêutico ou de certidão de primeiro ocupante e certidão de cadeia sucessória, expedidos pela SPU – Secretaria do Patrimônio da União, poderá efetivar a abertura de matrícula em nome da UNIÃO, registrando a enfiteuse ou os direitos de ocupação em nome do enfiteuta ou do atual ocupante cadastrado na SPU.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória, 02 de outubro de 2023.
Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA
CORREGEDOR