ATO NORMATIVO Nº 504/2023 – DISP. 05/10/2023 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº  504 /2023

 

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.854, de 23 de setembro de 2004, e suas posteriores alterações, e a necessidade de prévio conhecimento das regras aplicáveis ao processo de promoção dos servidores efetivos, especialmente no que tange à pontuação dos fatores antiguidade, desempenho e profissional,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Regulamentar os processos de promoções dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir do ano 2020, nos termos da Lei nº 7.854/2004 (com redação alterada pela  Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020).

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 2º – O processo de promoção, a partir de 2020, será deflagrado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de cada ano, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação.

 

§1º O interstício de 04 (quatro) anos descrita no caput deste artigo não aplica quando à primeira e à última promoções do servidor, as quais estarão condicionadas ao cumprimento de interstício de, apenas, 03 (três) anos.

 

§2º A deflagração do processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo e à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do PJES, na forma determinada pelos §3º e §4º do art. 13 da Lei nº 7.854/2004, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020).

 

§3º No caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte, não gerando direito à promoção retroativa.

 

§4º – O período aquisitivo será iniciado no dia 1º de julho do ano que antecede a promoção e concluído no dia 30 de junho do ano da promoção, respeitados os interstícios citados no caput deste artigo.

 

CAPITULO I

DO FATOR ANTIGUIDADE

 

 

Art. 3º – Para o servidor que estiver participando do primeiro processo de promoção será computado todo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 4º – O tempo de serviço é contado considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e excluindo deste tempo os afastamentos previstos na Lei nº 7.854/2004.

 

 

Art. 5º – Após a apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, serão computados 02 (dois) pontos para cada 183 (cento e oitenta e três) dias.

 

 

CAPITULO II

Seção I – DO FATOR PROFISSIONAL

 

 

Art. 6º – O fator profissional se divide em modalidades e estas em itens:

 

 

 Modalidade: CONSELHO, COMISSÃO, GESTOR E FISCAL DE CONVÊNIO/CONTRATO E EQUIPE DE TRABALHO

 

a) o servidor que participar, oficialmente e na qualidade de servidor do Poder Judiciário, de conselhos, comissões, gestores/fiscais de convênio/contrato e equipes de trabalho, agrega esta modalidade no fator profissional.

 

b) a participação é comprovada mediante cópia do ato disponibilizado no e-diário (Diário da Justiça Eletrônico), anotação em ficha funcional, declaração e/ou certificado emitidos pelo órgão/instituição competente.

 

c) da pontuação:

 

1. para cada participação nos itens desta modalidade são contados 03 (três) pontos;

 

2. o total máximo é de 09 (nove) pontos, somados todos os pontos obtidos nos itens da modalidade.

 

 

II – Modalidade: INSTRUTOR DE TREINAMENTO

 

a) o servidor que atuar como instrutor em cursos de treinamento para aperfeiçoamento profissional ou como palestres em eventos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como suas Associações, Sindicatos ou representando os mesmos, agrega esta modalidade no fator profissional.

 

b) a participação nos itens desta modalidade é comprovada mediante certificado de instrutor ou de palestrante, emitido pelo órgão/unidade/entidade promotora do evento ou do treinamento, com indicação da carga horária, da data e do assunto.

 

c) da pontuação:

 

1. para cada hora/aula como instrutor de treinamento são contados 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto;

 

2. para cada palestra proferida são contados 2,5 (dois e meio) pontos;

 

3. o total máximo é de 10 (dez) pontos, somados todos os pontos obtidos nos itens da modalidade.

 

 

III – Modalidade: TREINAMENTO CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

 

a) são considerados nesta modalidade:

 

1. conclusão de curso de treinamento e aperfeiçoamento profissional;

 

2. participação em congresso, fórum, simpósio, encontro e outros eventos assemelhados;

 

3. conclusão em curso de educação regular diferente do requisito exigido para o cargo do servidor.

 

b) a participação nos itens desta modalidade é comprovada mediante certificado ou declaração emitidos pela entidade de ensino e somente será aceito se a entidade houver sido previamente avaliada pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) e indicar o período de realização do evento, data e horário, e o conteúdo programático.

 

c) O assunto em estudo deve estar relacionado ao interesse do serviço no Poder Judiciário, à área de atuação e às atribuições do cargo do servidor, inclusive quando se tratar de curso superior e pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu).

 

d)  Somente serão aproveitados os cursos à distância – via internet -cujos certificados estejam vinculados a uma avaliação de aproveitamento e tenham sido emitidos nos moldes do sitio correspondente e do item 4.3.2 deste artigo, limitada a 100h (cem horas) a carga horária mensal, considerando a data de conclusão do (s) curso (s).

 

e) Da pontuação:

 

1. para os cursos de treinamento e aperfeiçoamento, palestras, congressos, fóruns, simpósios, encontros e outros eventos assemelhados são contados 0,15 (quinze centésimos) de ponto por hora-aula, limitado a 30 (trinta) pontos por evento. Não havendo carga horária no certificado, serão computados 0,15 (quinze centésimos) de ponto para o evento;

 

2. para cada curso de educação regular diferente do requisito exigido para o cargo do servidor são contados 60 (sessenta) pontos. Para o primeiro processo de promoção do servidor, torna-se necessária a apresentação do diploma de curso de 3º grau exigido para o cargo, caso contrário, aquele que for anexado será considerado como pré-requisito para o cargo e não será computado;

 

3. o total máximo é de 60 (sessenta) pontos, somados todos os pontos obtidos nos itens da modalidade.

 

IV – Da modalidade: PRÊMIO

 

a)  recebimento de prêmio por trabalho publicado ou por êxito em concurso de textos técnicos, quando o assunto estiver relacionados ao serviço no Poder Judiciário, exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e o Prêmio “MÉRITO JURISDICIONAL DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES” ou outro que vier a ser concedido pelo Poder Judiciário relativo ao cumprimento de Metas do Conselho Nacional de Justiça/CNJ.

 

b) a comprovação nesta modalidade será feita mediante a apresentação de certificado de premiação, declaração comprovando êxito em concursos de textos técnicos ou pelo reconhecimento de órgão ou entidade que possua relação como Poder Judiciário ou à área de atuação, para trabalho publicado” (NR)

 

c) o exercício de cargo comissionado e de função gratificada é comprovado por meio de cópia do ato de nomeação/designação, ficha funcional ou declaração emitida pela Coordenadoria de Recursos Humanos constando a data de entrada em exercício e cessação da designação ou exoneração do cargo, se houver.

 

d) o exercício de função gratificada é comprovada através de declaração de exercício emitida pela unidade de Recursos Humanos ou pelo Juiz de Direito titular da Vara onde a função gratificada foi exercida, devendo constar o período de exercício.

 

e) da pontuação:

 

1. para cada prêmio são contados 10 (dez) pontos;

 

2. para cada ano de exercício em cargo comissionado ou função gratificada são contados 02 (dois) pontos;

 

3. a pontuação máxima desta modalidade é de 20 (vinte) pontos.

 

V – Da modalidade: PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS

 

a) publicação de trabalhos como: livro ou outro tipo de trabalho técnico relacionado com o serviço no Poder Judiciário, área de atuação e cargo do servidor.

 

b) para os efeitos deste ato, considera-se “livro” o trabalho técnico relacionado com o serviço no Poder Judiciário, área de atuação e cargo do servidor, com, no mínimo, 70 (setenta) páginas e publicado na forma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

c) a publicação é comprovada mediante certificado do editor e exemplar da publicação.

 

d) da pontuação

 

1. para cada publicação de livro são contados 10 (dez) pontos;

 

2. para cada publicação de artigo ou assemelhado são contados 02 (dois) pontos;

 

3. a pontuação máxima desta modalidade é de 20 (vinte) pontos.

 

VI – Da modalidade: CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

 

a) são considerados nesta modalidade a participação em:

 

1. curso de especialização/pós graduação lato sensu, com carga horária superior ou igual a 360 (trezentos e sessenta)horas;

 

2. curso de pós graduação stricto sensu (mestrado);

 

3. doutorado.

 

b) os cursos devem estar relacionados ao interesse do serviço no Poder Judiciário ou à área de atuação e às atribuições do cargo do servidor:

 

c) da Pontuação:

 

1. para cada curso de especialização/pós graduação lato sensu com carga horária superior ou igual a 360 (trezentos e sessenta) horas são contados 40 (quarenta) pontos;

 

2. para cada curso de pós graduação stricto sensu (mestrado) são contados 60 (sessenta) pontos;

 

3. para cada curso de doutorado são contados 80 (oitenta) pontos;

 

4. a pontuação máxima nesta modalidade é de 80 (oitenta) pontos.

 

d) a participação nesta modalidade é comprovada mediante certificado/diploma ou certidão de conclusão emitida por entidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Seção II – DAS OBSERVAÇÕES GERAIS DO FATOR PROFISSIONAL

 

 

Art. 7º – As modalidades do fator profissional têm que ser obtidas após o ingresso no Poder Judiciário e no decorrer do período aquisitivo a que se refere o processo de promoção.

 

§1º – O servidor que participar em mais de uma modalidade no mesmo evento (participante, palestrante, organizador, por exemplo) terá aproveitada apenas a modalidade de maior pontuação.

 

§2º – Os títulos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, além dos títulos de pós-graduação lato sensu/especialização obtidos antes do ingresso no Poder Judiciário serão aceitos desde que ainda não tenham sido lançados em processos anteriores e atendam o disposto no art. 6º, III, “c” deste Ato.

 

§3º – Somente serão aceitos títulos de eventos ou cursos devidamente concluídos.

 

§4º –  Ao serem apresentados, os títulos serão necessariamente relacionados e poderão ser apresentados em cópia simples, responsabilizando-se o servidor apresentante pela sua autenticidade.

 

§5º – No primeiro processo de promoção no cargo não há limitação quanto às pontuações máximas das modalidades do Fator Profissional.

 

§6º – Os pontos que excederem à pontuação máxima são anulados e não podem ser aproveitados nos processos de promoção subsequentes, exceto, para os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.497, de 22 de julho de 2010, para os quais o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 03 (três) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os demais processos.

 

TABELA RESUMO DO FATOR PROFISSIONAL

MODALIDADE

ESPECIFICAÇÃO

 
PONTOS

 
PONTUAÇÃO MÁXIMA

Conselho, comissão, gestor e fiscal de convênio/contrato e equipe de trabalho

– por evento

3

9

Instrutor de treinamento

– por hora/aula

0,25

10

– por palestra

2,5

Treinamento / cursos de aperfeiçoamento / curso de educação regular diferente do requisito exigido

 – cursos, palestras, congressos, simpósios e assemelhados: por hora/aula

0,15
(máximo 30 por curso/ Evento)

60

– curso de educação regular diferente do requisito exigido para o cargo

60

Prêmio

– por prêmio

10

20

– cargo comissionado ou função gratificada: por ano

2

Publicação

– por publicação de livro

10

20

– por publicação de artigo e assemelhado

 2

 Cursos de Especialização

– Cursos de Especialização/Pós Graduação lato sensu (360 h)

40

80

– Cursos de Mestrado

60

– Doutorado

8

 

CAPITULO III

Seção I – DO FATOR DESEMPENHO

 

 

Art. 8º – O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes subfatores:

 

I. qualidade e produtividade;

 

II. conhecimento do trabalho;

 

III. comunicação;

 

IV. relacionamento;

 

V. capacidade de realização, e

 

VI. assiduidade.

 

 

§1º – A pontuação da avaliação anual de desempenho é a soma da pontuação dos subfatores avaliados, que são medidos por conceitos com pontuação específica, sendo: Excelente 2,5 (dois e meio); Bom 2 (dois); Regular 1 (um), e Insatisfatório 0,5 (cinquenta centésimos).

 

§2º – Para o processo de promoção, considera-se como pontuação no “Desempenho” a média aritmética das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho realizadas no período que antecede a promoção, mesmo quando se tratar do primeiro processo de promoção do servidor no cargo.

 

§3º – O servidor que, por qualquer motivo, não tenha sido submetido à respectiva avaliação formal de desempenho terá como base a avaliação do ano anterior.

 

§4º – A avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata do servidor ou pelo Conselho Deliberativo, no caso dos servidores à disposição do Sindicato.

 

CAPITULO IV

Seção I – DA CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR

 

 

Art. 9º – Do Instrumento de consolidação

 

I – a consolidação dos pontos é realizada através do formulário “do Servidor”;

 

II – cada fator é preenchido com a pontuação obtida pelo servidor;

 

III – no término da avaliação, os pontos são totalizados e comparados com a tabela de enquadramento.

 

 

Art. 10º – Do enquadramento

 

I. o servidor é enquadrado no nível de acordo com o somatório dos pontos obtidos nos fatores antiguidade, profissional e desempenho;

 

II. os números fracionados são arredondados, seguindo o arredondamento matemático e considerando somente o valor inteiro;

 

III. para ser promovido o servidor tem que obter um mínimo de 40 (quarenta) pontos;

 

IV. a pontuação considerada é a que se refere ao processo de promoção em andamento, ignorando-se as pontuações obtidas em outros processos de promoção.

 

V. a evolução de seu enquadramento seguirá a tabela abaixo:

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR

 

QUANTIDADE DE NÍVEIS PARA PROGRESSÃO
DO ENQUADRAMENTO

PONTOS NECESSÁRIOS

Sem promoção

Até 39 pontos

01 (um) nível

De 40 até 79 pontos

02 (dois) níveis

De 80 a 119 pontos

03 (três) níveis

De 120 pontos

 

PUBLIQUE-SE

Vitória/ES, 20 de setembro de 2023.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente

 

REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO