PROVIMENTO Nº 20/2023 – DISP. 05/12/2023


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 20/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o alinhamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo às políticas judiciárias nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, visando contribuir para a efetivação de direitos, a pacificação social e o desenvolvimento do país, especialmente no campo da regularização fundiária urbana – REURB;

 

CONSIDERANDO o quanto consta do processo administrativo SEI nº 70047507-25.2022.8.08.0000, que instituiu o Grupo de Trabalho Permanente para realização de estudos, elaboração de propostas de atualização normativa e de uniformização de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo no que se refere à regularização fundiária urbana – REURB, conforme Ato nº 08/2023, disponibilizado no DJe de 03/08/2023;

 

CONSIDERANDO que os membros do referido Grupo de Trabalho Permanente, de forma cooperativa, se reuniram e deliberaram sobre a necessidade de aperfeiçoar o Provimento nº 37/2021, da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de esclarecer a possibilidade de incidência de regularização fundiária urbana sobre imóveis integrantes de loteamentos, registrados ou não, desde que satisfaçam os demais requisitos para a legitimação via regularização fundiária urbana;

 

CONSIDERANDO igualmente ter sido reputado relevante facultar a realização de convênios ou instrumentos congêneres entre os registradores e o Poder Público, visando a cessão de mão de obra e outras atividades destinadas a auxiliar o ente público promotor da regularização fundiária nos procedimentos administrativos, necessários à emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, desde que não haja ônus para o Poder Público, e tenha finalidade específica de coleta, catalogação e organização de dados e documentos que compõem a Certidão de Regularização Fundiária, observados os princípios reitores da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação visa conferir publicidade e segurança jurídica aos órgãos públicos promotores da regularização fundiária, bem assim aos oficiais de registro de imóveis, garantindo a higidez dos serviços registrais e contribuindo para o bom funcionamento das instituições públicas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir os incisos XI e XII no art. 3º do Provimento nº 37/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que passará a conter a seguinte redação:

Art. 3º. Para fins deste provimento consideram-se:

I – Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.

II – Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso anterior.

III – Regularização Fundiária Inominada (Reurb-I): regularização e fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979), na forma do art. 69, da Lei 13.465/2017.

IV – Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

V – Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

VI – Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

VII – Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

VIII – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

IX – Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

X – Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.

XI – Loteamento clandestino: aquele do qual o Poder Público não tem nenhum conhecimento oficial dele, nunca foi apresentado qualquer projeto, planta ou aprovado pela Prefeitura Municipal;

XII – Loteamento irregular: aquele que foi inicialmente aprovado pela Prefeitura Municipal, mas não foi registrado no Registro de Imóveis ou, sendo registrado, foi executado em desconformidade com o projeto e as plantas aprovadas;

 

Art. 2º. Incluir o parágrafo único no art. 4° do Provimento nº 37/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que passará a conter a seguinte redação:

Art. 4º. Os atos relativos ao registro da Reurb serão realizados diretamente pelo Oficial do Registro de Imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial.

Parágrafo único. Faculta-se aos oficiais de registro de imóveis promover convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, para cessão de mão de obra ou outras atividades afins, com o ente público da circunscrição onde atuam, visando auxiliar nos procedimentos administrativos de regularização fundiária (Reurb), desde que não haja ônus para o ente público e tenha por objeto a coleta, catalogação e organização de dados e documentos necessários à expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, observados os princípios reitores da Administração Pública;

 

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SECUMPRA-SE.

Vitória, 28 de novembro de 2023.

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça