PROVIMENTO Nº 21/2023 – DISP. 05/12/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 21/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

CONSIDERANDO as sugestões de alterações do Código de Normas apresentadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES – IDAF, pela Associação dos Registradores de Imóveis do Espírito Santo – ARIES e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG/ES, para regulamentação do procedimento de registro dos títulos de legitimação de terras devolutas nas serventias de registro imobiliário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o previsto na Lei Estadual nº 9.769/2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo Estado, bem como os debates promovidos pela Comissão Revisora nos autos do Processo nº 7009681-70.2023.8.08.0000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir o Artigo 517-A ao Tomo II do Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

517-A. Fica o Estado do Espírito Santo isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários, necessários para os fins da Lei Estadual de Terras Devolutas. (art. 35-A, Lei Estadual nº 9.769/2011)

§ 1º. Não incidirão emolumentos no registro da discriminação de terra devoluta em nome do Estado.

§2º. Não incidirão emolumentos no registro da legitimação de terras, nos casos de legitimação de terra devoluta urbana destinada a atender famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, e na legitimação de terra devoluta rural para beneficiários da agricultura familiar e demais situações previstas em lei.

§3° Em razão da natureza jurídica de doação, não será exigido ITCMD como requisito ao registro dos casos de legitimação de terras identificadas expressamente com a situação descrita neste artigo. (art. 7, II, a da lei 10.011/2013).

§4º O título de legitimação de terra devoluta será encaminhado pelo IDAF por meio da plataforma E-DOCS, com assinatura eletrônica qualificada. (arts. 208 e 209 do Provimento CNJ nº 149/2023)

§5º Com base no título de legitimação de terra devoluta, o oficial abrirá a matrícula em nome do Estado do Espírito Santo e posteriormente registrará a doação efetuada ao beneficiário nele constante.

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 1º de dezembro de 2023.

 

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça