RESOLUÇÃO Nº 041/2023 – DISP. 11/12/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 041/2023

 

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para o ingresso e permanência de pessoas acompanhadas de animal de assistência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada em 30 de novembro do ano de 2023;

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

 

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de Emenda Constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

 

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos Direitos Humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, inclusive quando estiver acompanhado de cão-guia;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.126/2005, que dispõe sobre o direito de pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia;

 

CONSIDERANDO que no âmbito do Estado do Espírito Santo a Lei nº 7.789/2004 assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e a permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde;

 

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 33, de 2022, que dispõe sobre o direito de pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.624/2023, que institui o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.488/2021, que reconhece o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão; e

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo instituiu, por meio da Resolução nº 034/2019, a Política de Acessibilidade e Inclusão destinada a promover, proteger e assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos, deveres e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Regulamentar o acesso de pessoas acompanhadas de animais de assistência nas dependências dos imóveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Esse acesso destina-se principalmente a pessoas com deficiência, pessoas autistas, pessoas com epilepsia, e pessoas com síndromes, transtornos, doenças psiquiátricas e outras condições de saúde que precisam do animal de assistência como tecnologia assistiva ou ajuda técnica.

 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I – pessoas com deficiência: pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

II – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

 

III – animais de assistência: animais treinados ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas, abrangendo as seguintes categorias:

 

a) cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência visual;

 

b) cão-ouvinte: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado para auxiliar pessoas com deficiência auditiva;

 

c) cão de alerta médico: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado para identificar variações e alterações químicas e metabólicas em pessoas com epilepsia ou outras condições, antecipando crises;

 

d) cão-terapeuta ou animal de apoio emocional: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado para acompanhar e auxiliar pessoas com deficiência intelectual, pessoas autistas ou pessoas com doenças de ordem psicológica e/ou psiquiátrica;

 

e) cão de serviço de mobilidade: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado para acompanhar e auxiliar pessoas com deficiências físicas motoras.

 

IV – treinador: profissional habilitado para treinar o cão;

 

V – instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;

 

VI – acompanhante habilitado: membro da família hospedeira ou família de acolhimento.

 

Art. 3º É assegurado à pessoa acompanhada de animal de assistência ingressar e permanecer em todas as dependências dos imóveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo durante os dias de funcionamento ordinário e na duração do horário de expediente forense e dos plantões.

 

§ 1º O ingresso e permanência de qualquer modalidade de animais de assistência em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.

 

§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que se trata esta Resolução como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput, salvo se apresentar comportamento agressivo no local.

 

§ 3º É facultativo o uso do cordão de fita com desenhos de girassol às pessoas com deficiências ocultas.

 

Art. 4º A identificação do cão de assistência e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

 

I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento, do animal de apoio emocional ou animal de serviço, ou pelo instrutor autônomo, que conterão as seguintes informações:

 

a) no caso da carteira de identificação: nome do usuário e do cão de serviço;

 

b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e

 

c) número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

 

II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

 

III –  equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça, no caso de cão-guia;

 

§ 1º A plaqueta de identificação será utilizada no pescoço do cão de assistência.

 

§ 2º O animal de assistência em fase de socialização e treinamento será identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “[categoria do animal de assistência] em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

 

Art. 5º Os centros de treinamento ou os instrutores autônomos constantes da identificação prevista no artigo 4º serão certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, conforme competência conferida pela Lei nº 9.933/99.

 

Art. 6º O usuário de animal de assistência treinado por instituição estrangeira portará a carteira de identificação do animal emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do animal, que serão emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.

 

Art. 7º Ficam os Diretores dos Foros dos Juízos ou Comarcas responsáveis por dar efetividade à presente Resolução no âmbito de sua competência.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se por 5 (cinco) dias consecutivos

 

 

Vitória/ES, 01 de dezembro de 2023.

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente