ATO NORMATIVO Nº 023/2024 – DISP. 16/02/2024 – REPUBLICAÇÃO


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO n° 023/2024

 

 

Atualiza a composição do Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Estado do Espírito Santo.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

Considerando manifestação (1924983) do Exmº. Sr. Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, que consta no processo SEI nº 7005001-47.2020.8.08.0000; 

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º. O Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Estado do Espírito Santo passa a ser integrado pelos seguintes membros:

 

 

I –o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que o coordenará;

 

II – o Juiz de Direito Rubens José da Cruz, titular do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do juízo de Serra – Comarca da Capital;

 

III – o Juiz de Direito Arion Mergár, titular da Comarca de Alfredo Chaves;

 

IV – o Juiz de Direito Felippe Monteiro Morgado Horta, adjunto da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do juízo de Vitória – Comarca da Capital;

 

V – o Juiz de Direito Grécio Nogueira Grégio, titular do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Aracruz;

 

VI – a Promotora de Justiça Inês Thomé Poldi Taddei, Dirigente do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas Públicas de Saúde do Ministério Público Estadual;

 

VII –  a Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, o Juiz Federal Substituto Aylton Bonomo Júnior, a Juíza Federal Substituta Fernanda Akemi Morigaki, o Juiz Federal Substituto Guilherme Alves dos Santos eo Juiz Federal Substituto Luiz Henrique Horsth da Matta;

 

VIII – a Procuradora da República Elisandra de Oliveira Olimpio;

 

IX – o Defensor Público Federal Frederico Aluísio Carvalho Soares;

 

X – a Procuradora do Estado do Espírito Santo Elaine Pereira da Silva, Procuradora-chefe da Procuradoria de Saúde (PSA);

 

XI – o Procurador do Município de Vitória Luiz Henrique Antunes Alocchio;

 

XII – os Advogados Clenir Sani Avanza, Carlos Fernando Poltronieri Prata e Marcus Luiz Moreira Tourinho, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo;

 

XIII – a Secretária Municipal de Saúde do Município de Domingos Martins Zuleide Maria Cardoso e o Secretário Municipal de Saúde do Município de Laranja da Terra Carlos Alberto Jarske, representantes do Colegiado de Secretarias Municipais de Saúde do Espírito Santo – COSEMS/ES;

 

XIV – o Sr. Cristiano Luiz Ribeiro de Araújo, representante da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo;

 

XV – o Sr. Fabrício Otávio Gaburro Teixeirae a Srª. Karoline Calfa Pitanga, representantes do Conselho Regional de Medicina/ES;

 

XVI – o Sr. Frederico Villela Chain Cortez, representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

 

XVII – o Sr. Ricardo Ewald, representante do Conselho Estadual de Saúde;

 

XVIII – o Sr. Gelianderson Chrizostomo Siqueira, indicado pelo Procon/ES, representante dos usuários da saúde suplementar;

 

XIX – o servidor Pedro Alexandre Hemerly, indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário;

 

XX – os Defensores Públicos Estaduais Phelipe França Vieira Adriana Peres Marques dos Santos;

 

XXI – o Sr. Leandro Rodrigues Passos e a Srª. Denise de Almeida Martins Oliveira, representantes do Conselho Regional de Farmácia/ES;

 

XXII – aSrª. Mayana Mega Itaborahy, representante da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vitória. 

 

 

 

Art. 2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

Vitória, 09 de fevereiro de 2024.


 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 
Presidente

 

 

REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO