RESOLUÇÃO Nº 037/2024 – DISP. 09/02/2024 – ALTERADO


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ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 061/2024 – DISP. 25/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 037/2024

 

 

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais e administrativos eletrônicos por meio de sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988), da celeridade e economia processuais, e da implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que as sessões virtuais para julgamento dos recursos e das ações originárias otimizará a prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a Consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 em que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a conformidade das sessões virtuais de julgamento com a legislação processual vigente, bem como afirma que já são realidade no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional da Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso das plataformas eletrônicas, tanto no processamento como no julgamento;

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de fevereiro de 2024,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as Sessões Virtuais de Julgamento, com utilização de Plenário Virtual, para processos judiciais e administrativos.

 

§ 1º Observadas as respectivas competências do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura e das Câmaras Reunidas e Isoladas, todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou virtual.

 

§ 2º Serão preferencialmente julgados em ambiente virtual os seguintes processos:

I – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

II – medidas cautelares em ações de controle concentrado estadual;

III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

IV – admissibilidade dos incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas.

V – demais classes processuais.

 

§ 3º Não serão submetidos a julgamento em sessão virtual:

I – promoção de magistrados

II – Processos Administrativos Disciplinares em face de magistrados.

 

 

Art. 2º. As sessões virtuais de julgamento terão duração de 5 (cinco) dias úteis, incluindo-se no cômputo os dias de abertura e encerramento, devendo iniciar às 12h (doze horas) do dia previamente determinado no cronograma das pautas e encerrar às 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove) do quinto e último dia.

 

§ 1º. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento eletrônico.

 

§ 2º O relator incluirá relatório, voto e ementa no ambiente virtual e, após o início do julgamento, os demais integrantes do respectivo Órgão Julgador terão até 5 (cinco) dias úteis para registrarem seus votos.

 

§ 3º Findo o prazo do § 2º, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento, cabendo às Secretarias dos respectivos Órgãos Julgadores a finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais.

 

§ 4º Somente serão computados os votos expressamente manifestados.

 

§ 5º. Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente por uma única vez e, persistindo a ausência de quórum, a secretaria encaminhará o processo para julgamento em sessão presencial, com inclusão em nova pauta.

 

 

Art. 3º. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, assim como pelos advogados públicos e privados.

 

§ 1º. Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.

Art. 3.º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, pelo Ministério Público, assim como pelos advogados públicos e privados. ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 061/2024 – DISP. 25/04/2024

 

§ 1º. Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta. ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 061/2024 – DISP. 25/04/2024

 

§ 2º. No caso de pedido de destaque feito por qualquer desembargador ou outro legitimado, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.

 

§ 3º. O esclarecimento de questão de fato será tratado como pedido de destaque e o processo será encaminhado para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.

 

 

Art. 4º. As anotações relativas ao adiamento, retirada de pauta, declarações de suspeição ou impedimento serão registradas no espelho da pauta a ser encaminhado à Secretaria do Órgão Julgador para posterior distribuição aos Desembargadores, previamente ao início da sessão.

 

 

Art. 5º. No caso de julgamento pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho Superior da Magistratura, para composição do quórum ou em caso de empate, votará o Presidente, conforme o disposto nos arts. 5º, § 2º, 58, inciso VI, do Regimento Interno, prorrogando-se o prazo de encerramento por mais dois dias úteis.

 

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente