RESOLUÇÃO Nº 049/2024 – DISP. 21/03/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO nº 049/2024

 

Procede a desativação do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila Poranga, Comarca de Barra de São Francisco/ES.

 

O Exmº. Sr. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO os termos da Decisão/Ofício 1681196/201701452765 (1681196), proferida pelo então Exmº. Sr Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Carlos Simões Fonseca;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 106, §1º, da Lei 3.526/1982 (incluído pela Lei 11.438, de 15 de outubro de 2021);

 

CONSIDERANDO a decisão do E. Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de março de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Desativar o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila Poranga, Comarca de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 1º O acervo da serventia desativada deverá ser remetido ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Vila Paulista, também da Comarca de Barra de São Francisco/ES .

 

§ 2º O acervo remetido passará a ser tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em especial no que se refere ao recolhimento de custas e emolumentos, bem como para fins de ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo FARPEN, descabendo o pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia desativada.

 

§ 3º O interino atualmente responsável pelo cartório desativado terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos à serventia de destino, que, no mesmo prazo, deverá se preparar para recepcionar e acondicionar o acervo em local adequado.

 

§ 4º Caberá ao Diretor do Foro, se houver necessidade, determinar que o responsável pela serventia que recepcionará o acervo proceda com o serviço itinerante periódico nas imediações da circunscrição geográfica do distrito judiciário objeto de desativação, sendo providência obrigatória caso o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 (trinta) quilômetros distantes da sede do município.

 

§ 5º Considera-se serviço itinerante periódico o comparecimento de um preposto da serventia que recepcionou o acervo de Registro Civil de Pessoas Naturais para realizar atendimento ao público nas imediações do distrito judiciário que sofreu a desativação da unidade cartorária, compreendido o atendimento semanal.

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

­ Publique-se.

 Vitória, 15 de março de 2024.

  

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente