ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2024 – DISP. 05/04/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2024

 

 

 

Designa a autoridade judiciária responsável pela articulação e intermediação das transferências intermunicipais e interestaduais do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM)

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do(a) adolescente; o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227) e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III);

 

CONSIDERANDO o art. 111 do Decreto n. 9.579/2018, que estabelece que o PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.069/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, bem como o art. 116, inciso I, que estabelece que, metodologicamente, o PPCAAM atua transferindo a criança ou adolescente em situação de ameaça para local mapeado como fora da área de risco;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 498, de 04.05.2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, especialmente, que o art. 4º da Resolução CNJ nº 498, de 04.05.2023, preconiza que os Tribunais de Justiça deverão indicar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, a autoridade judiciária que será responsável por articular e intermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção;

 

CONSIDERANDO, ainda, que as transferências interestaduais ou intermunicipais deverão ser apreciadas pela autoridade judiciária designada na forma do artigo 4º da Resolução CNJ nº 498, de 04.05.2023,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito EDUARDO GERALDO DE MATOS, da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim, e RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA, do 4º Juizado Especial Cível do Juízo da Serra, titular e suplente, respectivamente, como autoridades judiciárias responsáveis pela articulação e intermediação das transferências intermunicipais e interestaduais do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), na forma do art. 4º da Resolução CNJ nº 498/2023.

 

 

Art. 2º As transferências interestaduais ou intermunicipais de crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte serão apreciadas pelas autoridades judiciárias designadas no art. 1º, que poderão acionar o respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária, a fim de contarem com o apoio e a articulação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ nº 350, de 27.10.20.

 

Parágrafo único. A fim de garantir a transferência interestadual ou intermunicipal, a autoridade judiciária do local de residência da criança ou do(a) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá apresentar imediatamente pedido por meio do e-mail: protecaoadolescente@tjes.jus.br, instruído com o relatório do PPCAAM e os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido(a).

 

 

Art. 3º A autoridade judiciária designada no art. 1º será responsável por realizar os atos necessários para dar efetividade à transferência interestadual ou intermunicipal, inclusive contatando diretamente os magistrados competentes nas Comarcas/Juízos indicados pelo PPCAAM.

 

 

Art. 4º Os magistrados competentes nas Comarcas/Juízos indicados pelo PPCAAM que receberem a criança ou o(a) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte passam a ser responsáveis pelo acompanhamento do processo.

 

Parágrafo único. Em caso de recusa na aceitação, os magistrados consultados deverão encaminhar para a autoridade judiciária responsável pela articulação e corregedoria geral da justiça relatório detalhado indicando o motivo da não aceitação.

 

 

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

 

 

 

Desembargador Samuel Meira Brasil Jr.

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

 

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral

 

 

Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos

Supervisor das Varas da Infância e da Juventude